Decreto-Lei n.º 689/76 — Dá nova redacção ao artigo 6.º, n.os 1 e 4, e ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de Julho (Tribunal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Dá nova redacção ao artigo 6.º, n.os 1 e 4, e ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de Julho (Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios)
de 20 de Setembro
Ao extinguir o Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios, não previu o Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de Julho, contrariedades de ordem prática surgidas na execução dessa medida.
É ao suprimento das dificuldades já detectadas que este novo diploma se destina.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterada a redacção do artigo 6.º, n.os 1 e 4, e do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de Julho, que passará a ser a seguinte:
Art. 6.º - 1. Os actuais funcionários do Tribunal extinto manter-se-ão em serviço até ao termo dos trabalhos decorrentes da extinção e serão colocados, findos esses trabalhos, no Ministério da Justiça, em efectividade de serviço, atendendo-se à sua actual categoria, vencimentos e tempo de serviço, com dispensa de qualquer outra formalidade, além da posse e da respectiva anotação pelo Tribunal de Contas, continuando os seus vencimentos a processar-se sem alteração, por conta das verbas atribuídas ao Tribunal no orçamento do ano em curso, até serem providos em novos cargos.
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Os funcionários judiciais que, em comissão de serviço, desempenhem funções no Tribunal extinto regressam ao seu quadro de origem e terão preferência no preenchimento de lugares da sua categoria na comarca de Lisboa, aplicando-se-lhes, quanto aos vencimentos, o estatuído no n.º 1 deste artigo.
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Art. 9.º - 1. Os processos e livros arquivados, instaurados ou iniciados há mais de trinta anos serão remetidos ao Arquivo Distrital de Lisboa no prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º
O imóvel arrendado passa a ficar afecto ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, transitando para a guarda deste Comando o recheio desse imóvel e os processos, documentos e livros arquivados que não forem abrangidos pelo número anterior.
Art. 2.º Este diploma tem efeitos a partir de 9 de Agosto de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 9 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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