Portaria n.º 699-A/76 — Estabelece normas relativas às revisões pessoal e de bagagem
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1 ato modificativo · 1977-12-20, Portaria n.º 766/77 — Altera o prazo para os cursos de formação a que se refere o n.º 1 d…
Estabelece normas relativas às revisões pessoal e de bagagem
de 23 de Novembro
Em cumprimento do disposto no artigo 15.º do Decreto n.º 762/76, de 22 de Outubro, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
As revisões pessoal e de bagagem serão realizadas por pessoal convenientemente especializado para o efeito, sob orientação directa de pessoal do quadro auxiliar técnico, em termos a definir.
A Direcção-Geral das Alfândegas providenciará no sentido de estarem concluídos, no final do ano de 1977, os cursos de formação adequados a esta especialização.
Os participantes nos cursos de formação serão recrutados de entre os actuais fiéis do quadro do tráfego, com idade não superior a 55 anos.
Enquanto não entrar em vigor o estabelecido no número anterior, compete aos actuais intervenientes nas revisões pessoal e de bagagem:
Pessoal do quadro auxiliar técnico:
Supervisar, com presença permanente no local de revisão de bagagem, a execução das funções atribuídas ao pessoal do quadro do tráfego;
Controlar a aplicação dos critérios de determinação da amostra;
Sancionar o valor declarado dos objectos separados de bagagem;
Processar despacho;
Participar os factos que contituam infracção nos termos da lei;
Desempenhar outras funções que lhe competirem no desembaraço aduaneiro das bagagens.
Fiéis do quadro do tráfego:
Auxiliar a abertura e fecho dos volumes de bagagem pertencentes a passageiros cuja idade, estado físico ou de saúde não lhes possibilite essa tarefa;
Proceder, depois de obtida a competente declaração do passageiro ou tripulante, ao exame completo e rigoroso dos volumes de bagagem seleccionados para revisão;
Separar, para apreciação do funcionário do quadro auxiliar técnico, as mercadorias que não estejam em condições de beneficiar de isenção, as de importação condicionada ou proibida e as que, nos termos da lei, constituam objecto de infracção;
Proceder às revisões pessoais que forem determinadas;
Desempenhar outras funções que lhes competirem no desembaraço aduaneiro das bagagens.
A partir de 1 de Janeiro de 1978, nas estâncias aduaneiras onde e quando o movimento de passageiros o justificar, não poderá o pessoal investido nas funções descritas no número anterior ser desviado para funções de carácter administrativo nem de tesouraria.
A determinação da amostra - designação dos passageiros a submeter a revisão de bagagem, ou a esta e à revisão pessoal - é da competência do chefe da estância aduaneira, que definirá, sob proposta do funcionário que superintende directamente na execução do serviço de revisão de bagagem, os critérios a pôr em prática para o efeito, devendo ter em conta as seguintes circunstâncias:
Volume de serviço em cada momento;
Natureza da viagem;
Procedência do passageiro ou meio de transporte;
Residência e nacionalidade do passageiro.
A revisão dos volumes de bagagem será sempre rigorosa e deverá incidir sobre a totalidade dos volumes transportados pelo passageiro ou veículo particular seleccionado para o efeito.
A revisão dos volumes de bagagem transportados em veículos de transporte colectivo poderá incidir apenas sobre uma parte desses volumes.
O limite referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto n.º 762/76, de 22 de Outubro, é de 500$00.
O limite referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma é de 2500$00 se a última saída do País dos passageiros nela considerados se tiver verificado há menos de um ano e de 5000$00 se aquela saída se tiver verificado há mais de um ano.
Esta portaria entra em vigor no dia 22 de Novembro de 1976
Ministério das Finanças, 22 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.
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