Decreto-Lei n.º 702/76 — Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro (baldios)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro (baldios)
de 30 de Setembro
Ao provocar sensível aumento do número de compartes que deverão estar presentes nas assembleias, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39176, de 19 de Janeiro, a Portaria n.º 117/76, de 1 de Março, tornou praticamente impossível obter a percentagem de presenças exigida por aquele n.º 4 para se proceder à escolha da forma de administração e posterior eleição dos conselhos directivos dos baldios, do que resulta impossibilidade de devolução destes ao povo. Impõe-se, pois, adaptar aquela disposição às novas exigências.
Nestes termos:
O Governo decreta nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º ...
...
A escolha da forma de administração e a eleição do conselho directivo só poderão validamente efectuar-se quando se verificar a presença na assembleia de, pelo menos, 50% dos inscritos no recenseamento provisório, excepto se após terceira convocatória não se reunir o número necessário de compartes, caso em que aquelas deliberações serão válidas ainda que tomadas com qualquer número de presenças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 18 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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