Decreto-Lei n.º 709-A/76 — Cria a ordem nacional denominada «Ordem da Liberdade», destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1985-04-30, Decreto-Lei n.º 132/85 — Revê a orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas e faz cessar …
Cria a ordem nacional denominada «Ordem da Liberdade», destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados à causa da democracia e da liberdade
de 4 de Outubro
As actuais ordens honoríficas portuguesas, criadas em função de valores que vivem da sua perspectiva histórica - nessa medida sendo eminentemente respeitáveis - deixam no entanto de contemplar toda uma gama de méritos cívicos assinaláveis: os daqueles cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que se (distinguiram pelo seu amor à liberdade e pela sua devoção à causa dos direitos humanos e da justiça social, nomeadamente na defesa pelos ideais republicanos e democráticos.
Voltadas para uma certa interpretação do heroísmo, de algum modo desfocam esse outro heroísmo feito, não de grandes rasgos, mas de luta persistente, por vezes anónima, em defesa de valores cívicos que a marcha da civilização trouxe ao primeiro plano da dignificação e exaltação dos homens.
Acontecimentos como a implantação da I República e a luta que tornou possível a II, culminada esta no movimento revolucionário de 25 de Abril de 1974, agigantaram paradigmas de patriotismo e de amor à liberdade verdadeiramente exemplares. E o melhor combate contra a mediocridade, o egoísmo e até a traição consistirá sempre nos exemplos de patriotismo, de coragem, de doação às causas justas, enfim, de perfeição humana, que por isso devem ser exaltados.
Em consagração do triunfo definitivo dos ideais republicanos e democráticos, da liberdade e da justiça social na terra portuguesa; consciente de dívida do povo português para com os exemplares cidadãos que por esses valores lutaram e morreram; no jubiloso momento em que se comemora a implantação da I República e se completa a institucionalização da II;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a ordem nacional denominada «Ordem da Liberdade», destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados à causa da democracia e da liberdade.
Art. 2.º A Ordem da Liberdade rege-se, na parte aplicável, e não especialmente prevista neste diploma, pela Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44721, de 24 de Novembro de 1962, pelo respectivo regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45498, de 31 de Dezembro de 1963, e legislação complementar subsequente.
Art. 3.º - 1. A Ordem terá os seguintes graus: grã-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro.
Além dos graus especificados no número antecedente, haverá um grande colar exclusivamente destinado a Chefes de Estado.
Haverá ainda uma medalha de ouro e outra de prata para galardoar, sem limite numérico, serviços que não possam ser galardoados com qualquer dos graus mencionados nos números antecedentes.
Art. 4.º O quadro da Ordem compreenderá:
Grã-cruzes ... 50
Grandes-oficiais ... 100
Comendadores ... 300
Oficiais ... 400
Art. 5.º Os modelos do distintivo e das insígnias da Ordem serão definidos em regulamento aprovado por decreto, a publicar dentro do prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de o Presidente da República poder conceder desde já, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro, qualquer dos graus da Ordem da Liberdade, ultimando-se, oportunamente, o respectivo processo de agraciamento.
Art. 6.º A Ordem da Liberdade deve figurar em primeiro lugar no grupo das ordens nacionais.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 4 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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