Decreto-Lei n.º 709-B/76 — Cria, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Museu da República e da Resistência

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-04
Última atualização 1993-05-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-05-03, Decreto-Lei n.º 147/93 — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Cons…

Cria, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Museu da República e da Resistência

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de 4 de Outubro

No momento em que, nos últimos cinquenta anos, pela primeira vez em liberdade institucionalizada pelo sufrágio popular se comemora a data da implantação da I República, constitui elementar acto de colectivo reconhecimento e de justiça a exaltação da memória dos mortos e do patriotismo dos vivos que, corajosamente, devotaram a vida, e por vezes a deram, à defesa da liberdade e da justiça, ou seja, aos ideais da República.

Em matéria de gratidão, é arriscado confiar de mais na memória dos povos. Mesmo a mais sincera devoção carece, para perdurar, do adjutório de suportes objectivos.

À colecção, guarda e exposição dos traços deixados pelos pontos altos da aventura humana se destinam os museus. E sem dúvida que é vasta e rica a gama das marcas deixadas pelo espírito revolucionário dos obreiros da I República e dos pertinazes reivindicadores da II. Delapidado por meio século de hostilidade oficial, esse espólio encontra-se, não só disperso, como em risco de perecimento. Um museu, pois, que seja o repositório histórico-evolutivo das pegadas da liberdade, para que os vindouros não esqueçam que se não conquista sem luta nem se preserva sem vigilância, eis a mais significativa homenagem que neste momento pode ser prestada aos que por ela lutaram.

Da «República e da Resistência» se há-de chamar esse museu.

E, para que ganhe pleno sentido a acusação aos opressores que também convém que seja, nenhum lugar mais adequado e simbólico para instalá-lo do que o presídio de Peniche, que foi prisão de patriotas, e cujas paredes, no seu mutismo, falarão a quem o visitar da coragem e do exemplo de alguns dos melhores portugueses.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Museu da República e da Resistência.

Art. 2.º - 1. O Museu terá sede em Lisboa e instalar-se-á no ex-presídio de Peniche.

2.

Para o efeito do disposto no número anterior, as instalações do ex-presídio de Peniche são afectadas ao património tutelado pela Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 3.º Incumbe, essencialmente, ao Museu:

a)

Inventariar, recolher, classificar, beneficiar, conservar e expor quaisquer escritos e outros objectos com interesse para o conhecimento e a perduração da memória da luta dos precursores e da acção governativa dos Governos da I República, da luta antifascista contra as subsequentes ditaduras e do movimento revolucionário de 25 de Abril de 1974;

b)

Promover a investigação histórica de todos os movimentos da história da luta do povo português pela liberdade e da sua resistência contra todas as formas de opressão e a divulgação pedagógica dos resultados dessa pesquisa;

c)

Manter contratos estreitos com organismos internacionais congéneres com vista ao estudo comparado e à prossecução de conclusões unitárias, histórica e cientificamente válidas, sobre a luta do homem pela liberdade e contra a opressão;

d)

Exercer actividades pedagógicas junto dos seus visitantes, no sentido do esclarecimento e da interpretação dos movimentos e realizações humanas, nomeadamente as portuguesas, em direcção à justiça social e à liberdade;

e)

Promover a organização de exposições, fixas ou itinerantes, conferências, congressos, seminários e colóquios sobre a história da luta do homem contra todas as formas de opressão, pela conquista de um tábua de direitos fundamentais e de formas cada vez mais evoluídas de justiça social;

f)

Colaborar na preparação das cerimónias comemorativas das datas com significado no âmbito da sua acção, nomeadamente as de 5 de Outubro de 1910 e 25 de Abril de 1974;

g)

As demais funções que lhe venham a ser cometidas por despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 4.º - 1. Para a prossecução das suas finalidades poderá o Museu utilizar, entre outros, os seguintes meios:

a)

Colecções de objectos relacionados com as funções referidas no artigo 3.º;

b)

Modelos, miniaturas, quadros. maquetas e mecanismos destinados a evidenciar os pontos altos da luta dos Portugueses pela liberdade e contra a opressão;

e)

Livros, documentos, cartazes, filmes, gravações sonoras e outros materiais de informação e divulgação.

2.

O Museu promoverá ainda:

a)

Visitas guiadas, sob a orientação de pessoal especializado;

b)

A publicação de um roteiro, com as necessárias indicações para o público;

c)

A elaboração de publicações não periódicas, notas informativas para a imprensa, rádio e televisão.

Art. 5.º São órgãos do Museu:

a)

O director;

b)

O conselho consultivo;

c)

O conselho administrativo.

Art. 6.º O director é nomeado pelo Primeiro-Ministro, de entre individualidades de reconhecido mérito.

Art. 7.º Ao director do Museu compete:

a)

Dar execução às disposições legais e às determinações superiores relativas à organização e funcionamento do Museu;

b)

Convocar as reuniões do conselho consultivo e presidir a elas, com voto de qualidade;

c)

Superintender em todos os serviços e actividades do Museu;

d)

Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir a elas, com voto de qualidade;

e)

Propor, ouvido o conselho consultivo, a nomeação e exoneração do pessoal;

f)

Elaborar anualmente um relatório sobre a vida do Museu, as actividades prosseguidas e a prosseguir e as necessidades existentes e previsionais.

Art. 8.º O conselho consultivo é composto pelo director e por cinco a dez vogais, nomeados pelo Primeiro-Ministro, de entre individualidades de reconhecido mérito.

Art. 9.º - 1. Ao conselho consultivo compete:

a)

Colaborar com o director na orientação geral do Museu;

b)

Formular sugestões no sentido do melhoramento dos serviços e da mais eficiente realização dos objectivos do Museu.

2.

O exercício das funções de membro do conselho consultivo é em princípio gratuito, mas os respectivos membros terão direito a um abono para despesas, quando tenham de deslocar-se a Peniche em missão de serviço, fixado por despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 10.º O conselho administrativo é composto pelo director, que preside, com voto de qualidade, por um vogal do conselho consultivo. nomeado pelo Primeiro-Ministro, e pelo secretário do Museu.

Art. 11.º Compete ao conselho administrativo:

a)

Requisitar à repartição competente a importância das dotações inscritas no orçamento geral do Estado a favor do Museu;

b)

Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento;

c)

Dar entrada nos cofres do Estado das receitas cobradas pelo Museu;

d)

Organizar os projectos dos orçamentos;

e)

Elaborar e remeter ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, a conta de gerência do Museu;

f)

Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ao Museu ou na sua posse.

Art. 12.º - 1. Constituem receitas do Museu:

a)

As verbas para ele inscritas no Orçamento Geral do Estado;

b)

O produto da venda das publicações do Museu e eventuais taxas cobradas aos visitantes;

c)

Os subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas;

d)

Quaisquer outras receitas autorizadas pelo Primeiro-Ministro.

2.

Para o ano em curso, fica o Ministério das Finanças autorizado a assegurar a satisfação dos encargos decorrentes da criação e funcionamento do Museu.

Art. 13.º - 1. Darão entrada no Museu as peças adquiridas com as respectivas dotações orçamentais e, bem assim, os bens pertencentes ao Estado que venham a ser-lhes cedidos, por incorporação, nos termos gerais.

2.

Poderá o director aceitar em regime de depósito, feito por quaisquer entidades oficiais ou particulares, peças que se revistam de interesse para a realização das finalidades do Museu.

Art. 14.º O quadro do pessoal do Museu será o constante de portaria a aprovar nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.

Art. 15.º O regulamento interno do Museu será aprovado por portaria do Primeiro-Ministro.

Art. 16.º O Primeiro-Ministro poderá delegar a competência que lhe é conferida pelo presente diploma.

Art. 17.º O presente decreto-lei entra em vigor do dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 4 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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