Decreto-Lei n.º 71/76 — Promulga disposições relativas a expropriações de utilidade pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Promulga disposições relativas a expropriações de utilidade pública
Quando não haja recurso, observar-se-á, no que respeita à atribuição da indemnização aos interessados, o que se dispõe quanto à expropriação amigável.
SUBSECÇÃO II — Arguição de irregularidades
Art. 57.º - 1. Se o expropriado reclamar no prazo de cinco dias, a partir do seu conhecimento, perante a entidade expropriante ou a câmara municipal contra qualquer irregularidade cometida na constituição ou funcionamento da arbitragem, será o processo imediatamente remetido ao tribunal da situação do prédio ou da sua maior parte.
Caberá ao juiz decidir a reclamação, podendo a parte agravar para a relação, de harmonia com a regra geral das alçadas.
O processado do incidente constitui um apenso do processo de arbitragem.
O agravo a que se refere o n.º 2 subirá imediatamente no apenso do incidente, com efeito meramente devolutivo.
SUBSECÇÃO III — Pedido de expropriação total
Art. 58.º - 1. Se o expropriado requerer a expropriação total no prazo de cinco dias, a contar da notificação para indicar o seu árbitro, será o processo remetido ao tribunal da situação do imóvel ou da maior parte dele, no caso de a entidade expropriante não concordar com o pedido.
O requerimento referido no número anterior autuar-se-á por apenso.
Proceder-se-á à vistoria do prédio, dentro de cinco dias, presidida pelo juiz e executada por um perito nomeado pelo tribunal, de entre a lista a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º
As partes poderão formular quesitos, devendo fazê-lo, porém, no acto da vistoria; o juiz, ouvida a parte contrária, decidirá logo nesse acto sobre a admissibilidade dos quesitos formulados.
Finda a diligência, proferir-se-á, no prazo de dois dias, decisão devidamente fundamentada sobre o pedido de expropriação total e dela haverá recurso de agravo para a relação, de harmonia com a regra geral das alçadas, subindo tal recurso imeditamente, no apenso do incidente, no efeito meramente devolutivo.
Na hipótese prevista neste artigo, poderão adquirir a parte do prédio, que não seja necessário expropriar, as pessoas a quem por lei seja reconhecido o direito de preferência, devendo, na falta de acordo, fixar-se por arbitragem o preço a pagar pelos preferentes.
Art. 59.º - 1. Nos casos previstos nos artigos 57.º e 58.º observar-se-á o disposto na subsecção I sobre a arbitragem e demais termos, incumbindo ao tribunal as funções que naquela subsecção competem à entidade expropriante ou câmara municipal.
Estando pendente de agravo a fixação do objecto de expropriação, calcular-se-á tanto o valor da parte compreendida, como da não compreendida na declaração de utilidade pública.
SECÇÃO IV — Processo urgente
SUBSECÇÃO I — Arbitragem
Art. 60.º - 1. O processo urgente terá lugar sempre que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos, para além dos casos já previstos neste diploma:
Ser a obra de grande interesse nacional;
Ser superior a 50 ha a área a expropriar ou serem diversos os expropriados, para o mesmo empreendimento.
A mesma forma de processo será usada nos seguintes casos:
Execução de quaisquer empreendimentos ou operações habitacionais, incluindo as correspondentes infra-estruturas urbanísticas e equipamento social, da iniciativa do Estado, do Fundo de Fomento da Habitação, das câmaras municipais ou de quaisquer outras entidades públicas competentes para o efeito;
Os empreendimentos ou operações referidos na alínea anterior abrangem a recuperação de zonas degradadas e os contratos de desenvolvimento para habitação e operações de realojamento e as cooperativas de habitação económica.
Art. 61.º - 1. Nas arbitragens intervirão três árbitros permanentes, designados pelo presidente do tribunal da relação do distrito da situação do imóvel ou imóveis a expropriar ou da sua maior parte.
Os árbitros permanentes são escolhidos de entre a lista a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º, devendo o presidente do tribunal da relação indicar logo qual deles presidirá.
Os árbitros intervirão na fixação das indemnizações devidas em todas as expropriações efectuadas.
Art. 62.º - 1. Poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes e mais de um perito permanente, sempre que, em virtude da extensão e do número de imóveis a expropriar, um único grupo de árbitros ou um só perito se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.
A decisão prevista no número anterior é da competência do presidente do tribunal da relação da situação dos imóveis a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta da entidade expropriante.
Se os peritos da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º forem insuficientes para a constituição do conveniente número de grupos de árbitros permanentes, recorrer-se-á a peritos incluídos nas listas dos outros distritos, com preferência, quando possível, para os das listas dos distritos contíguos.
A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros e peritos permanentes é da competência do presidente do tribunal da relação, ouvida a entidade expropriante.
Art. 63.º - 1. O despacho do presidente do tribunal da relação que designa os árbitros será notificado:
Por ofício, sob registo, aos expropriados que residam no continente, quando neste corra o processo, ou na ilha adjacente em que o mesmo correr, desde que conste a respectiva residência;
Por edital, com dilação de oito dias, afixado na porta do edifício da câmara municipal do concelho onde se situa o prédio ou a sua maior parte relativamente aos expropriados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos nela prescritos.
A notificação ordenada pelo número anterior incumbe à entidade expropriante.
Art. 64.º - 1. A entidade expropriante, além da designação dos árbitros a que se referem os artigos anteriores, requererá simultaneamente ao presidente do tribunal da relação a indicação de um perito permanente de entre os da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º, para, em todos os casos, proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam.
A vistoria será realizada com observância do disposto no n.º 8 do artigo 29.º
Art. 65.º A decisão dos árbitros será proferida e a vistoria efectuada no prazo máximo de quinze dias, improrrogáveis, a contar da respectiva notificação, quer no caso de a expropriação correr perante a entidade expropriante ou câmara municipal, quer na hipótese prevista no artigo 57.º
Art. 66.º - 1. Os árbitros e peritos permanentes que, salvo motivo de força maior, não entregarem nos prazos legais os acórdãos, ou relatórios da vistoria, incorrem na pena de multa de 10000$00 a 20000$00, a aplicar pelos tribunais comuns, e serão excluídos imediatamente da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º, procedendo-se, desde logo, às respectivas substituições.
Para o efeito do número anterior, o expropriante comunicará o facto ao agente do Ministério Público da comarca da situação dos bens, ou o juiz, conforme os casos, mandará entregar-lhe culpa tocante, a fim de se proceder contra o transgressor.
Art. 67.º - 1. Se o processo correr perante a entidade expropriante até se obter o resultado da arbitragem, será o mesmo remetido ao tribunal competente, acompanhado de guia de depósito, salvo o pagamento em prestações, ou em espécie, nos termos regulados no título V.
O juiz, no prazo de dois dias, adjudicará ao expropriante a propriedade e posse dos prédios, salvo, quanto a esta, o caso de ter sido conferida posse administrativa. Simultaneamente será ordenada a notificação da decisão arbitral quer ao expropriante quer aos diversos interessados.
SUBSECÇÃO II — Arguição de irregularidade e pedido de expropriação total
Art. 68.º Se o expropriado arguir alguma irregularidade ou requerer a expropriação total, observar-se-à o disposto nos artigos 57.º e 58.º
Art. 69.º - 1. Se não houver recurso do resultado da arbitragem, o juiz atribuirá, sem mais diligências, a indemnização aos interessados, nos termos do processo comum.
Aplicar-se-ão as disposições reguladoras da arbitragem em processo comum em tudo o que não estiver previsto nesta secção.
SECÇÃO V — Recurso da arbitragem
Art. 70.º - 1. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente exporá logo as razões da discordância com a decisão arbitral, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito.
Não é admissível a prova testemunhal, sem prejuízo de o juiz poder ouvir quaisquer pessoas, sempre que o repute indispensável.
Art. 71.º Interposto recurso no prazo de oito dias, a contar da notificação do resultado da arbitragem, o processo irá ao juiz para se pronunciar sobre a respectiva admissibilidade, ordenando-se sempre a notificação da parte contrária para responder.
Art. 72.º - 1. A resposta a que se refere o artigo anterior será apresentada no prazo de oito dias, a contar da notificação.
Com a resposta juntar-se-ão todos os documentos e requerer-se-ão as demais provas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º
Art. 73.º Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguir-se-ão imediatamente as diligências instrutórias que o juiz entenda úteis à boa decisão da causa.
Art. 74.º - 1. Entre as diligências instrutórias a realizar, tem obrigatoriamente lugar a avaliação a que o juiz presidirá.
Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação.
Quando se efectuar a inspecção judicial, ficarão a constar do respectivo auto todos os elementos reputados necessários para a boa decisão da causa.
Art. 75.º - 1. A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes:
Cada parte designará um perito e os três restantes são nomeados pelo juiz, dois dos quais da lista oficial publicada pelo Ministério da Justiça e o terceiro escolhido livremente;
Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, serão notificados para, no prazo de três dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido. Na falta de acordo prevalecerá a vontade da maioria, se desta fizer parte o expropriado. Não se formando a maioria com o expropriado, ou faltando a designação válida de algum perito, devolver-se-á a nomeação ao juiz;
A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que será feita livremente pelo juiz.
Haverá uma lista de peritos para cada distrito judicial, a organizar trienalmente pelo Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, dependendo a inclusão naquela de:
Requerimento apresentado ao tribunal da comarca da residência do candidato dentro do prazo fixado em aviso a publicar pelo Ministério da Justiça no Diário do Governo;
Informações favoráveis do juiz da comarca da residência do candidato, ou, havendo nesta mais de um juiz, o juiz do 1.º juízo e da competente secção regional da Ordem dos Engenheiros;
Aprovação por júri constituído mediante despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.
O programa e a regulamentação do exame previsto na alínea c) do número anterior serão definidos em despacho conjunto dos referidos Ministros.
A aprovação no exame assegura aos interessados a inclusão nas sucessivas listas distritais de peritos que vieram a ser trienalmente constituídas, desde que a requeiram e sejam favoráveis as informações referidas na alínea b) do n.º 2.
Sob pena de exclusão imediata, os peritos nomeados serão ajuramentados em auto perante o juiz da respectiva comarca dentro dos trinta dias subsequentes à publicação da lista; a falta de prestação do juramento naquele prazo será imediatamente comunicada à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Art. 76.º - 1. As partes serão notificadas para, querendo, comparecerem a formularem quesitos no acto da avaliação.
O juiz, ouvida a parte contrária, decidirá, logo nesse acto, sobre a admissibilidade dos quesitos formulados.
Art. 77.º - 1. Tratando-se de processo comum de expropriação, orientar-se-ão as diligências por forma que seja proferida decisão dentro do prazo de três meses, a contar da interposição de recurso.
Sendo urgente o processo de expropriação, observar-se-á o seguinte:
As diligências serão determinadas tendo em consideração que todas devem ultimar-se por forma que o processo possa estar julgado no prazo de dois meses, a contar da interposição do recurso;
Todas as diligências devem ser praticadas em férias e terão preferência sobre outras respeitantes a processos que, por sua natureza, não envolvam urgência; podem, além disso, efectuar-se cumulativa ou separadamente, pela ordem que o juiz considere mais adequada para se conseguir a máxima brevidade no julgamento;
As férias não interrompem qualquer prazo.
Art. 78.º - 1. Os prazos estipulados no artigo antecedente só podem ser excedidos quando ocorra caso de força maior devidamente comprovado, devendo o juiz comunicar imediatamente o facto ao presidente da respectiva relação, com a exposição dos motivos do excesso.
O presidente da relação, apreciando as razões invocadas, dará conhecimento da ocorrência ao Conselho Superior Judiciário sempre que as julgue improcedentes e, em qualquer caso, fará constar do processo o seu parecer.
Art. 79.º - 1. Concluídas as diligências de prova, o juiz notificará as partes para alegarem, fixando-se o prazo de dois a cinco dias, consoante a complexidade do processo.
O prazo para alegação do recorrido corre a partir do termo do prazo para a alegação do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.
Art. 80.º - 1. O juiz proferirá, dentro de dez dias, decisão, devidamente fundamentada.
O julgador decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, mas a indemnização, variável entre o máximo e o mínimo indicados pelas partes, na petição de recurso e na resposta, não pode ser fixado em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente da relação, acrescido de metade, nem inferior ao do menor desses laudos, diminuído de igual fracção.
O tribunal não ficará vinculado aos limites resultantes dos laudos dos peritos e árbitro referidos no número anterior no caso de entender que algum deles infringiu manifestamente a lei.
A sentença será notificada às partes no prazo de dois dias, podendo dela ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal da relação.
Com o recurso a que se refere o número anterior subirão os agravos das decisões proferidas pelo juiz na pendência do recurso a que se referem os artigos 70.º e seguintes.
TÍTULO V — Pagamento em prestações e em espécie das indemnizações por expropriação
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 81.º - 1. As pessoas colectivas de direito público poderão efectuar em prestações o pagamento das indemnizações devidas por expropriação por utilidade pública.
O pagamento em prestações não poderá ser imposto, porém, para indemnizações que respeitem:
A casas unifamiliares ou andares habitados pelos proprietários ou seus agregados familiares;
A terrenos explorados, exclusiva ou predominantemente, com o trabalho próprio ou de pessoas dos seus agregados familiares;
A instalações em que os proprietários exerçam, por conta própria, actividades comerciais ou industriais ou profissões liberais;
A caducidade, por efeito de expropriação e nos termos da lei, de arrendamentos rurais ou urbanos, ou para comércio, indústria ou exercício de profissões liberais.
Não poderá também ser imposto o pagamento em prestações para indemnizações iguais ou inferiores a 800000$00.
Para efeitos do disposto no número anterior, atender-se-á à totalidade do valor a receber no processo de expropriação, que não poderá compreender mais do que um prédio.
Existindo vários prédios, pertencentes exclusivamente ao mesmo proprietário e abrangidos pela mesma declaração de utilidade pública, a entidade expropriante procurará reunir no mesmo processo todos os imóveis.
Quando não seja possível proceder nos termos do número anterior, a entidade expropriante providenciará para que cada proprietário receba em prestações sempre que o total das indemnizações exceda o limite previsto no n.º 3.
Art. 82.º O pagamento em prestações pode abranger a totalidade ou apenas uma parte dos quantitativos das indemnizações e será efecuado no prazo máximo de dez anos, graduado de acordo com as circunstâncias e tendo especialmente em conta o respectivo montante.
Art. 83.º As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente e, quando o devedor seja o Estado, serão representadas por títulos da dívida pública amortizável, negociáveis nos termos comuns.
Art. 84.º As autarquias locais e os serviços autónomos só podem efectuar o pagamento em prestações com autorização do Governo.
Art. 85.º Os créditos respeitantes ao pagamento em prestações a realizar por autarquias locais ou serviços autónomos serão garantidos nos termos que forem definidos na autorização concedida pelo Governo, designadamente:
Por consignação de determinadas espécies de receitas do devedor;
Por aval do Estado ou de outra entidade, podendo aquele substituir o aval pela entrega ao expropriado de títulos de dívida pública amortizável.
Art. 86.º - 1. As indemnizações por expropriação por utilidade pública podem ser satisfeitas, total ou parcialmente, pela entrega de bens aos expropriados, ou pela constituição, a favor dos mesmos, de direitos de superfície.
Nos casos de caducidade de arrendamento, as indemnizações podem também ser substituídas, total ou parcialmente, pela cedência de terrenos ou locais, em regime de arrendamento, para a continuação das explorações.
O pagamento ou substituição das indemnizações, nos termos dos números anteriores, depende de acordo entre expropriante e expropriado.
Tratando-se de pequenos proprietários agrícolas, a indemnização, sempre que possível, será substituída pela entrega do prédio ou prédios da mesma espécie e valor correspondente.
CAPÍTULO II — Do processo
Art. 87.º Nas expropriações amigáveis ou litigiosas, podem constituir objecto de acordo entre expropriante e expropriado:
O montante da indemnização;
O modo de satisfazer as prestações;
O pagamento em espécie ou a substituição da indemnização no todo ou em parte.
Art. 88.º - 1. O acordo sobre as formas de satisfazer as prestações considera-se, salvo cláusula em contrário, sem efeito se a indemnização vier a ser fixada em importância inferior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 81.º
Na escritura ou auto de expropriação amigável e no auto de conciliação no decurso do processo litigioso deverão precisar-se os termos e o âmbito do acordo entre o expropriante e os interessados.
Art. 89.º - 1. É facultado ao expropriante deduzir no processo o seu direito ao pagamento em prestações desde o momento em que se efectuar a remessa a juízo do processo de expropriação e até ao termo do prazo legal para depósito da indemnização.
No requerimento respectivo deve o expropriante indicar o modo de satisfazer as prestações e oferecer prova dos requisitos exigidos por lei.
Sendo deduzido o direito ao pagamento da indemnização em prestações após ter sido efectuado pela entidade expropriante o depósito integral do montante fixado na decisão arbitral, não poderá ser autorizado o levantamento pelo expropriado de quantitativo superior ao das prestações já vencidas.
Art. 90.º - 1. No caso em que se verifique posse administrativa dos imóveis expropriados, o exercício do direito do pagamento em prestações terá de ser feito aquando da remessa a juízo do processo de arbitragem.
No caso de posse judicial, o expropriante fica dispensado do depósito da indemnização:
Quando haja acordo sobre o pagamento em prestações e modo de as satisfazer;
Quando tenha deduzido no processo, nos termos do artigo 89.º, o direito ao pagamento sob essa forma.
Art. 91.º - 1. Na segunda hipótese prevista no artigo 89.º, não havendo lugar a partilha da indemnização ou após o acordo ou decisão sobre essa partilha, o processo de expropriação segue os seus termos para se decidir sobre a admissão do direito ao pagamento em prestações ou modo de as satisfazer, aplicando-se os termos do processo sumário, com as seguintes especialidades:
A dedução pelo expropriante do seu direito ao pagamento em prestações vale como petição, mas pode ser alterada posteriormente a indicação sobre o modo de satisfação das prestações;
O prazo para a contestação é de cinco dias;
Não há lugar a audiência preparatória e o despacho saneador, a especificação e o questionário devem ser elaborados no prazo de cinco dias;
São de dois dias os prazos para as reclamações contra a especificação e o questionário, para as respectivas respostas e para a decisão das reclamações;
Esta decisão só pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final sobre o pedido;
As testemunhas residentes fora da comarca devem ser apresentadas pelas partes no juízo da causa e só se procederá às diligências que o juiz repute indispensáveis;
A sentença deve ser proferida no prazo de oito dias.
O processado em cumprimento do número anterior considera-se, para efeitos de custas, como ocorrência normal do processo de expropriação.
Os pagamentos aos interessados não serão ordenados enquanto não for proferida decisão sobre o pedido.
Na primeira hipótese prevista no artigo 89.º seguem-se, por apenso ao respectivo processo de expropriação, os trâmites previstos no n.º 1 deste artigo.
Art. 92.º Se não for admitido o pagamento em prestações, será notificado o expropriante para, no prazo de dez dias, juntar o conhecimento do depósito da importância da indemnização na Caixa Geral de Depósitos, se não estiver já depositada, efectuando-se depois os pagamentos.
Art. 93.º - 1. Admitido pelas partes ou por decisão judicial o pagamento em prestações e ainda o modo como estas deverão ser satisfeitas, será notificado o expropriante, quando for o Estado, para, no prazo de sessenta dias, por termo dos autos, entregar aos interessados os respectivos certificados de dívida pública amortizável, salvo se já estiver feita a prova, por documento, da entrega extrajudicial.
Na falta de entrega dos certificados, será declarada sem efeito a forma de pagamento em prestações e notificado o Estado para fazer o depósito, conforme o disposto no artigo 92.º
Art. 94.º - 1. Observar-se-á o disposto no artigo anterior quando o expropriante seja uma autarquia local ou um serviço autónomo e se deva garantir o pagamento das prestações pela entrega de títulos de dívida pública, em substituição do aval do Estado.
No caso de o pagamento das prestações ser assegurado por consignação de receitas, por aval ou por outra forma de garantia, o juiz ordenará as diligências que considere adequadas, podendo autorizar a liquidação extrajudicial das prestações.
O regime a que se refere o número anterior é substituível pela prova da prestação da garantia em que as partes tenham acordado judicialmente.
Art. 95.º No caso de o pagamento da indemnização ser feito em prestações, o expropriante só será investido na propriedade dos bens expropriados depois de lhe ter sido reconhecido direito ao pagamento em prestações por decisão transitada em julgado e de a garantia inicialmente prestada ter sido ajustada, se for caso disso, ao montante da indemnização definitivamente fixada.
Art. 96.º Quando seja negado ao expropriante o direito de efectuar o pagamento da indemnização em prestações ou, tendo-lhe sido reconhecido, não proceda, no prazo de sessenta dias, aos ajustamentos da garantia, será notificado para, no prazo de dez dias, efectuar o depósito em dinheiro, sob a cominação de se declarar perdida a posse a favor do expropriado, que nela será imediatamente reinvestido sem prejuízo do direito de pedir indemnização pelos danos que haja sofrido.
Art. 97.º Nos casos previstos no artigo 86.º, o auto de expropriação amigável e o auto de conciliação no decurso do processo litigioso devem especificar os bens entregues aos expropriados e definir os direitos que ficam constituídos.
TÍTULO VI — Disposições finais
Art. 98.º - 1. Fixado por trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, será este notificado para o depositar no prazo de dez dias, se ainda o não tiver feito, nos casos previstos neste diploma, ou for dispensado de o fazer nos termos regulados no título V.
A adjudicação judicial da propriedade e posse dos bens expropriados, salvas as hipóteses previstas de investidura antecipada, da propriedade e posse, só poderá ocorrer, feito que seja o depósito a que se refere o número anterior, quando não tenha lugar o pagamento da indemnização em prestações ou em espécie.
A investidura na propriedade depende do pagamento de sisa, quando devida.
Art. 99.º Observar-se-ão os trâmites legais relativos à atribuição da indemnização aos interessados nos termos do artigo 42.º
Art. 100.º Nas expropriações urgentes o registo da propriedade dos imóveis adquiridos será efectuado a favor do expropriante pela conservatória do registo predial competente, com preterição de todos os demais, dentro de oito dias após a apresentação do respectivo requerimento.
Art. 101.º Ainda que se trate de processo comum de expropriação, decorridos três meses sem que se tenha atingido o valor arbitral, poderá o expropriante ser investido na posse dos imóveis cuja expropriação por utilidade pública tiver sido declarada.
Art. 102.º Se na primeira instância houver sido decretada a expropriação total, mas estiver pendente de agravo a fixação do objecto da expropriação, o expropriante só poderá entrar na posse do prédio cuja expropriação requerer.
Art. 103.º Nas expropriações urgentíssimas a que se refere o n.º 4 do artigo 43.º, a posse não carece de investidura judicial, nem de qualquer despacho da Administração, o mesmo sucedendo no caso do artigo 2.º, em que a transferência dos bens expropriados se fará conjuntamente com as dos que constituem objecto de resgate, ainda que a indemnização não esteja fixada.
Art. 104.º - 1. A caução prestada pelo expropriante particular, para efeitos de declaração de utilidade pública, subsiste até ao depósito final.
A caução é prestada administrativamente.
Art. 105.º - 1. Nas acções por expropriação de utilidade pública, é lícito ao expropriante desistir do pedido de expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.
No caso de desistência, terá o expropriado, porém, o direito a ser indemnizado nos termos do artigo 6.º, n.º 6, considerando-se, para o efeito iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário do Governo do acto declarativo de utilidade pública.
A indemnização consiste no pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais determinadas pela defesa do expropriado no processo de expropriação e dos prejuízos que houver sofrido como consequência directa e necessária de o prédio ter sido reservado para expropriação, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o processo comum de expropriação, para o apuramento da referida indemnização.
Art. 106.º O valor do processo de expropriação, regulador da sua relação com a alçada do tribunal, determina-se em conformidade com as regras do processo civil.
Art. 107.º - 1. Ficam expressamente revogados a Lei de 23 de Julho de 1850, a Lei de 26 de Julho de 1912, salvo o disposto no artigo 10.º, e seu Regulamento de 15 de Fevereiro de 1913, o Decreto com força de lei n.º 17508, de 22 de Outubro de 1929, os artigos 1.º a 20.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, salvo o disposto no artigo 10.º, n.os 2, 4 e 5, e no artigo 17.º, o Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961, com excepção do seu capítulo IV, a Lei n.º 2063, de 3 de Junho de 1953, os artigos 13.º a 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 40616, de 28 de Maio de 1956, os artigos 14.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 42454, de 18 de Agosto de 1959, o Decreto-Lei n.º 46027, de 13 de Novembro de 1964, a Lei n.º 2142, de 14 de Maio de 1969, a Lei n.º 2143, de 19 de Maio de 1969, os artigos 13.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, o Decreto n.º 332/72, de 23 de Agosto, o Decreto n.º 422/72, de 30 de Outubro, o Decreto n.º 385/73, de 28 de Julho, e os artigos 1.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 56/75, de 13 de Fevereiro.
Ressalva-se a vigência das disposições insertas em diplomas onde se autoriza a declaração de utilidade pública da expropriação de imóveis e de outras que, pela sua natureza especial, não se harmonizem com o disposto neste diploma, designadamente os artigos 2.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 36824, de 9 de Abril de 1948.
Sempre que as actuais leis atribuam competência ao Conselho de Ministros para a declaração de utilidade pública da expropriação, considerar-se-á competente, para tanto, o Conselho de Ministros restrito a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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