Decreto-Lei n.º 722/76 — Prorroga por cento e oitenta dias, a contar de 14 de Junho de 1976, o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-11
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Prorroga por cento e oitenta dias, a contar de 14 de Junho de 1976, o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de Dezembro - nacionalizações de várias empresas de transportes fluviais no Tejo

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de 11 de Outubro

Verificando-se a impossibilidade de cumprir o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de Dezembro, para a publicação de diploma definindo, quanto a montante, prazo e forma de pagamento, a indemnização a pagar pelo Estado às entidades privadas titulares das quotas das empresas nacionalizadas por força daquele mesmo decreto-lei;

Decorrendo essa impossibilidade do facto de se ter atrasado o fecho das escritas de algumas daquelas empresas, o que impediu a indispensável visão de conjunto para o fim em vista;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de Dezembro, é prorrogado por cento e oitenta dias, a contar de 14 de Junho de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 23 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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