Decreto-Lei n.º 723/76 — Suspende até 31 de Dezembro de 1976 o Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro (reforma antecipada aos 60 anos)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Suspende até 31 de Dezembro de 1976 o Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro (reforma antecipada aos 60 anos)
de 13 de Outubro
Considerando que a reformulação dos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro, torna necessário um reajustamento do articulado de todo o diploma;
Considerando que o prazo previsto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 427-A/76, de 1 de Junho, se revelou insuficiente para tal efeito;
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica suspenso até 31 de Dezembro de 1976 o Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 30 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).