Decreto-Lei n.º 729/76 — Altera as taxas específicas da Pauta dos Direitos Aduaneiros
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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Altera as taxas específicas da Pauta dos Direitos Aduaneiros
de 14 de Outubro
Tendo em conta o fenómeno da inflação que se tem verificado em relação à generalidade dos produtos que temos vindo a importar;
Considerando que as taxas específicas da Pauta dos Direitos Aduaneiros não são alteradas de há muito, reduzindo, dada a estrutura actual daquela Pauta, o nível real das arrecadações;
Dado que se encontra ainda em estudo a conversão da pauta específica em ad valorem;
É de toda a conveniência, em relação ao comércio com países não pertencentes a qualquer dos tipos de integração económica com os quais temos compromissos, proceder a alterações das taxas específicas de alguns capítulos;
Usando da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As taxas específicas constantes dos capítulos da Pauta dos Direitos de Importação 26.º 27.º 31.º 42.º 43.º 44.º 48.º 52.º 53.º 55.º 56.º 57.º 70.º 71.º 73.º (com excepção das posições 73.10, 73.11, 73.12, 73.13 e 73.15), 74.º 76.º 78.º 79.º 82.º 84.º [com excepção das subposições 84.06.03, 84.10.02, 84.15.01, 84.15.02,84.19.01,84.23.02, 84.23.04, 84.34.07, ex-84.44.02 «Partes e peças separadas, cilindros lisos, gravados, ou canelados; cilindros até 20000 kg e 84.51.02», ex-84.53 «Máquinas estatísticas e semelhantes que empreguem cartões perfurados (tais como perfuradoras, verificadoras, seleccionadoras, tabuladoras e multiplicadoras); excepto as perfuradoras, seleccionadoras e tabuladoras»], 85.º (com excepção das subposições ex-85.06.02 «Destruidoras de detritos alimentares» e ex-85.08.02 «Velas e bobinas de ignição»), 90.º (com excepção das subposições 90.19.02 e 90.26.04), 92.º, 97.º (com excepção da subposição 97.04.04) e 98.º são elevadas para o dobro, exceptuando as taxas decorrentes das notas aos artigos pautais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 1 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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