Decreto-Lei n.º 731/76 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, que promulga o Estatuto da Comissão Constitucional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-15
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, que promulga o Estatuto da Comissão Constitucional

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de 15 de Outubro

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 285.º n.º 1, da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1. Os vogais da Comissão Constitucional estão sujeitos ao regime de incompatibilidades fixado para os juízes, podendo, no entanto, exercer funções exclusivamente docentes em estabelecimentos de ensino superior.

Promulgado em 6 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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