Decreto-Lei n.º 738/76 — Introduz alterações aos artigos 214.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º e 222.º do Código de Processo Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
13 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Introduz alterações aos artigos 214.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º e 222.º do Código de Processo Civil
de 16 de Outubro
A distribuição - através da qual, com o fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator - é, actualmente, segundo a regulamentação do Código de Processo Civil, um acto extremamente complexo e moroso, designadamente nas comarcas de grande movimento, como Lisboa e Porto.
Com o presente diploma pretende-se precisamente simplificar esse acto, antecipando assim providências que teriam seguro cabimento na reforma mais ampla do Código de Processo Civil que se programa.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 214.º 216.º 217.º 218.º 219.º e 222.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 214.º — (Dias e horas em que se faz a distribuição)
A distribuição é feita às segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14 horas, sob a presidência do juiz da comarca ou de turno, e abrange unicamente os papéis entrados até às 10 horas desses dias, nas comarcas de Lisboa e Porto, ou até às 12 horas, nas restantes comarcas, sendo o distribuidor auxiliado pelos funcionários da secretaria que o juiz designar.
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Artigo 216.º — (Classificação e numeração dos papéis e sorteio)
Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera de uma uma em que tenham entrado esferas com os números correspondentes aos papéis da espécie.
Apurado o número do papel, este é atribuído à secção que na espécie figure em primeiro lugar por preencher no livro escala de distribuição, atribuindo-se os restantes papéis por ordem de numeração das secções até à última e voltando-se à primeira secção até se completar a distribuição de papéis da espécie.
Feita a distribuição de uma espécie, o juiz trancará no livro escala as secções a que tiverem sido atribuídos os papéis, devendo, porém, rubricar o espaço reservado à secção a que tiver sido atribuído o último papel.
Artigo 217.º — (Sorteio no caso de haver um único papel de alguma espécie)
Quando apareça um único papel de alguma espécie, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera da urna, na qual tenham entrado esferas com os números das secções que estejam por preencher na respectiva espécie, devendo o juiz rubricar no livro escala o espaço reservado à secção a que tiver sido atribuído esse papel.
Nas distribuições subsequentes com mais de um papel observar-se-á o disposto no artigo anterior, mas não será atribuído qualquer papel à secção sorteada nos termos do número antecedente.
Quando apareça um único papel de alguma espécie e haja apenas uma secção por preencher, procede-se como se determina nos números anteriores, mas no sorteio previsto no n.º 1 entram todas as secções.
Artigo 218.º — (Assento do resultado)
Para atribuição dos papéis nos termos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 216.º o distribuidor escreverá nos papéis, sob a orientação do juiz, o número da secção a que cada um tiver cabido, datando e rubricando a respectiva cota.
Artigo 219.º — (Assinatura, publicação e registo)
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Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do seu resultado por meio de uma pauta afixada na porta do tribunal, com especificação das secções e das partes. Na mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel, com indicação das partes a que respeite.
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Artigo 222.º — (Espécies na distribuição)
Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª Acções de processo ordinário;
2.ª Acções de processo sumário;
3.ª Acções de processo sumaríssimo;
4.ª Acções de processo especial;
5.ª Divórcio e separação litigiosos;
6.ª Execuções ordinárias que não provenham de acções propostas no tribunal;
7.ª Execuções sumárias que não provenham de acções propostas no tribunal;
8.ª Inventários obrigatórios;
9.ª Inventários entre maiores;
10.ª Falências e insolvências;
11.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 6 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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