Decreto-Lei n.º 746/76 — Autoriza que residentes em território nacional possam movimentar as contas de depósitos de emigrantes, constituídas ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-18
Última atualização 1977-02-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1977-02-28, Decreto-Lei n.º 75-C/77 — Define as condições em que podem ser abertas e movimentadas as …

Autoriza que residentes em território nacional possam movimentar as contas de depósitos de emigrantes, constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 545/76, de 10 de Julho

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de 18 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 729-H/75, de 22 de Dezembro, permitiu a constituição, por emigrantes portugueses, de depósitos em moeda estrangeira.

A Portaria n.º 138/76, de 12 de Março, que procedeu à regulamentação daquele diploma, prevê, através do seu n.º 4, a possibilidade de os titulares destas contas autorizarem a sua movimentação, em certas condições, por parte de residentes em território nacional.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 545/76, de 10 de Julho, veio permitir ao português não residente a constituição, nos bancos comerciais nacionalizados, de depósitos em escudos, por prazo superior a um ano e até dois anos.

Considerando que do seu articulado, e designadamente do seu artigo 4.º, não resulta inequivocamente que em tais contas tenha igualmente sido concedida a possibilidade de delegação de poderes, para efeitos da sua movimentação, em pessoas residentes em território nacional;

Considerando a vantagem de, no aspecto focado, ser obtido um tratamento uniforme entre as duas espécies de depósitos referidos:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os titulares de contas de depósitos de emigrantes, constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 545/76, de 10 de Julho, podem autorizar que residentes em território nacional movimentem tais contas em termos idênticos ao estabelecido no n.º 4 da Portaria n.º 138/76, de 12 de Março, para os depósitos de emigrantes em moeda estrangeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 6 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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