Decreto-Lei n.º 747/76 — Autoriza as instituições de crédito nacionalizadas a exercer o comércio de câmbios, no continente e ilhas adjacentes…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-18
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 4

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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Autoriza as instituições de crédito nacionalizadas a exercer o comércio de câmbios, no continente e ilhas adjacentes, sem necessidade da prestação da caução exigida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962

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de 18 de Outubro

O exercício do comércio de câmbios por parte das instituições de crédito encontra-se condicionado, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962, à prestação de uma caução, cuja finalidade é, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma, a de garantir o pagamento das importâncias das penalidades que lhes venham a ser aplicadas em consequência de infracções de natureza cambial.

Considera-se, entretanto, que, em relação às instituições de crédito que foram objecto de medidas de nacionalização, essa imobilização de valores deixou de corresponder aos objectivos para que foi instituída pelo que importa desvinculá-las de tal obrigação.

Aproveita-se ainda a oportunidade para revogar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 44699 que, quer pelo seu carácter pontual, quer pela publicação do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março, perderam actualidade.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O comércio de câmbios, no continente e ilhas adjacentes, poderá continuar a ser exercido pelas instituições de crédito nacionalizadas sem necessidade de prestação da caução exigida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962.

Art. 2.º As instituições de crédito referidas no artigo anterior deverão requerer ao Banco de Portugal, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, a devolução das cauções prestadas nos termos do Decreto-Lei n.º 44699.

Art. 3.º São revogados os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 8 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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