Decreto n.º 750/76 — Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino um contrato para a execução de tarefas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino um contrato para a execução de tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 - Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino»
de 18 de Outubro
Com fundamento no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino contrato regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 - Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino».
Art. 2.º O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Nacional Ultramarino fixadas no contrato referido no artigo anterior será da importância de 8724677$60 e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:
1976 ... 538251$00
1977 ... 527205$40
1978 ... 516159$70
1979 ... 505114$10
1980 ... 494068$40
1981 ... 483022$80
1982 ... 471977$10
1983 ... 460931$50
1984 ... 449885$80
1985 ... 438840$20
1986 ... 427794$50
1987 ... 416748$90
1988 ... 405703$20
1989 ... 394657$60
1990 ... 383611$90
1991 ... 372566$30
1992 ... 361520$60
1993 ... 350475$00
1994 ... 339429$30
1995 ... 386714$30
§ único. À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 8 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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