Decreto-Lei n.º 755/76 — Dá nova redacção ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro - funções assistenciais do ensino médico e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-20
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro - funções assistenciais do ensino médico e de investigação científica que competem aos hospitais centrais gerais

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de 20 de Outubro

Considerando a necessidade da realização, no mais curto espaço de tempo, dos concursos a nível nacional para as vagas de especialista dos hospitais distritais:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 15.º - 1. Dentro dos trinta dias seguintes à conclusão dos concursos previstos no n.º 2 do artigo 13.º serão abertos concursos à escala nacional para as vagas das diferentes categorias existentes nos quadros ou mapas dos hospitais distritais.

2.

Os concursos serão de provas públicas e realizar-se-ão segundo normas a fixar por portaria do Secretário de Estado da Saúde.

3.

Os médicos que, prestando serviço nos hospitais centrais, venham a candidatar-se a estes concursos não perdem, por este facto, os direitos que possuam relativamente àqueles hospitais para efeitos de concursos a realizar nos termos deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Armando Bacelar.

Promulgado em 30 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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