Portaria n.º 756-B/76 — Revoga o disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de…

Tipo Portaria
Publicação 1976-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga o disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, e alterada pela Portaria n.º 434/76, de 21 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Dezembro

O dever do Estado, constitucionalmente consagrado, de promover uma política que, proporcionando condições de convívio familiar e comunitário, evite e supere o isolamento das pessoas idosas impõe a necessidade de alargar os benefícios a conceder à terceira idade, revogando as restrições actualmente existentes na aquisição de bilhetes a preços reduzidos no caminho de ferro, em fins de semana, dias feriados e quadras do Natal e da Páscoa.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.

É revogado o disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, e alterada pela Portaria n.º 434/76, de 21 de Julho.

2.

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 6 de Dezembro de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).