Decreto-Lei n.º 763/76 — Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, que estabelece a estruturação das taxas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-22
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, que estabelece a estruturação das taxas aeroportuárias

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de 22 de Outubro

Convindo fixar data mais oportuna que a estabelecida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, para a percepção das taxas dos Aeroportos do Porto, de Faro, da Madeira e dos Açores:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º O disposto no artigo 7.º será aplicado nos Aeroportos do Porto, de Faro, da Madeira e dos Açores a partir de 1 de Janeiro de 1977.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 12 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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