Decreto-Lei n.º 765-A/76 — Dá nova redacção a vários números dos artigos 17.º, 19.º, 23.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção a vários números dos artigos 17.º, 19.º, 23.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (regime eleitoral para eleição dos órgãos das autarquias locais)
de 22 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados vários números dos artigos 17.º, 19.º, 23.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 17.º — (Apresentação de candidaturas)
As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz de tribunal da comarca com jurisdição na sede do município até ao 44.º dia anterior ao dia da eleição.
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ARTIGO 19.º — (Recepção de candidaturas)
Findo o prazo para apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, n.º 3, verificará até ao 39.º dia anterior ao da eleição a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
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ARTIGO 23.º — (Sorteio das listas apresentadas)
No 40.º dia anterior ao da eleição o juiz procederá a sorteio, na presença dos mandatários, para efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, podendo assistir igualmente ao acto todos os candidatos.
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Os elementos a que se refere o número anterior serão apresentados simultaneamente com o processo de candidaturas e o juiz decidirá sobre a sua regularidade formal até ao 40.º dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à alteração até ao 37.º dia anterior ao da eleição.
As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, serão remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, tribunais da relação e juízes de comarca e em Lisboa e Porto aos respectivos juízes das varas cíveis até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
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ARTIGO 82.º — (Boletins de voto)
Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, e serão impressos em papel liso e não transparente, em branco para a assembleia de freguesia, em amarelo para a assembleia municipal e em verde e claro para a câmara municipal. O papel será remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda aos governos civis até ao 43.º dia anterior ao da eleição.
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Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 21 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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