Portaria n.º 766/76 — Sujeita ao regime de preços máximos a venda de azeite ao público e fixa as margens de comercialização por garrafa de 1 l
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-12-16, Portaria n.º 761/77 — Fixa os preços máximos de venda de azeite ao público e margens de c…
Sujeita ao regime de preços máximos a venda de azeite ao público e fixa as margens de comercialização por garrafa de 1 l
de 27 de Dezembro
A forte dependência de produtos importados para satisfazer a procura crescente de bens alimentares, resultante dos aumentos da população e do seu poder de compra, leva o Governo a tomar medidas no sentido de apoiar e incentivar a produção nacional, com o fim de reduzir a importação.
O azeite, dado tratar-se de um produto genuinamente nacional do qual vivem muitos milhares de trabalhadores, dadas as suas propriedades organolépticas e por arreigado nos hábitos de consumo da população, constitui um elemento de alto interesse na composição da alimentação dos Portugueses.
Ao fixarem-se os preços à produção na presente campanha houve, porém, que ponderar os aumentos dos custos, especialmente os da mão-de-obra, e o facto de ser um ano de contra-safra, que, aliado às condições meteorológicas verificadas, conduziu a uma menor produção.
Paralelamente, verificaram-se também a nível do engarrafamento e distribuição subidas nos custos, sendo as mais significativas as das embalagens, transportes e salários, quer a nível de armazenista, quer a nível de retalhistas.
Devido não só aos factos atrás indicados, mas também porque na campanha passada não foram alterados os preços ao consumidor, embora se tivesse corrigido o preço à produção, torna-se indispensável fazê-lo agora, sob pena de não se remunerarem devidamente os intervenientes do circuito produtivo e comercial.
A par desta medida, o Governo irá intensificar a fiscalização e o contrôle sobre a qualidade do produto, no sentido de garantir a sua genuinidade ao consumidor.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A venda de azeite fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público de azeite serão os seguintes, por litro:
Azeite do tipo comercial extra, com graduação até 0,5º ... 70$80
Azeite do tipo comercial extra, com graduação até 1º ... 69$80
Azeite do tipo comercial fino, com graduação até 1,5º ... 68$80
3.º São os tipos de azeite mencionados no artigo 2.º os únicos que podem ser vendidos ao público.
4.º Na venda de azeite em embalagens com capacidade superior ou inferior a 1 l os preços máximos serão os correspondentes aos preços fixados nos números anteriores para as embalagens de 1 l.
5.º As margens de comercialização repartem-se segundo o esquema seguinte, por garrafa de 1 l:
Armazenista: 9$60, como se discrimina:
Gastos de embalamento (incluindo materiais completos e custos operacionais) ... 3$55
Quebras e derrames, filtragem e transporte desde o produtor ao armazenista, a cargo do armazenista ... 1$25
Encargos de venda e margem de comercialização do armazenista ... 4$80
Retalhista: ... 3$50.
6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio e Turismo, 9 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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