Decreto-Lei n.º 769-C/76 — Determina que a Junta de Investigações Científicas do Ultramar passe a depender directamente do Ministério da Educação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Determina que a Junta de Investigações Científicas do Ultramar passe a depender directamente do Ministério da Educação e Investigação Científica e extingue o Instituto para a Cooperação Científica e Tecnológica
de 23 de Outubro
Considerando a estrutura governamental consagrada no Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro, nomeadamente no n.º 3 do artigo 17.º, que integra os serviços da extinta Secretaria de Estado da Cooperação no Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Considerando que desses serviços fazia parte a Junta de Investigações Científicas do Ultramar;
Considerando que a Junta de Investigações Científicas do Ultramar exerce as suas funções num campo de actividade que torna mais adequada a sua integração no quadro de acção do Ministério da Educação e Investigação Científica;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Junta de Investigações Científicas do Ultramar (JICU), reorganizada pelo Decreto-Lei n.º 583/73, de 6 de Novembro, fica integrada no Ministério da Educação e Investigação Científica, sendo extinto o Instituto para a Cooperação Científica e Tecnológica, criado pelo artigo 14.º do Decreto n.º 197/76, de 18 de Março.
O actual pessoal da JICU, bem como todo o seu património, transita para o MEIC, continuando a reger-se até ao fim de 1976 pelo orçamento de que dispõe.
Art. 2.º O MEIC, tendo em conta as necessidades de cooperação com os países de expressão portuguesa e a experiência adquirida pela JICU, estudará a orientação a dar aos sectores da Junta.
Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 20 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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