Portaria n.º 770/76 — Fixa as taxas de admissão de valores à cotação e de readmissão valores suspensos da cotação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-04-10, Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários
Fixa as taxas de admissão de valores à cotação e de readmissão valores suspensos da cotação
de 30 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro:
1.º A taxa de admissão de valores à cotação será de:
0,25(por mil) para os títulos equiparados a fundos públicos nacionais;
0,5(por mil) para os restantes títulos.
2.º A taxa de readmissão de valores suspensos da cotação será de 0,25(por mil).
3.º Fica revogada a Portaria n.º 263/74, de 10 de Abril.
Secretaria de Estado do Tesouro, 13 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.
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