Portaria n.º 770/76 — Fixa as taxas de admissão de valores à cotação e de readmissão valores suspensos da cotação

Tipo Portaria
Publicação 1976-12-30
Última atualização 1991-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1991-04-10, Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários

Fixa as taxas de admissão de valores à cotação e de readmissão valores suspensos da cotação

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de 30 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro:

1.º A taxa de admissão de valores à cotação será de:

a)

0,25(por mil) para os títulos equiparados a fundos públicos nacionais;

b)

0,5(por mil) para os restantes títulos.

2.º A taxa de readmissão de valores suspensos da cotação será de 0,25(por mil).

3.º Fica revogada a Portaria n.º 263/74, de 10 de Abril.

Secretaria de Estado do Tesouro, 13 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.

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