Decreto-Lei n.º 778-B/76 — Determina que os prazos a que se reportam os n.os 5 e 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-27
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Determina que os prazos a que se reportam os n.os 5 e 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, relativamente às freguesias de Mata da Rainha, Sedielos e Vinhós, terminem, respectivamente, dois dias e quatro dias após a entrada em vigor do presente diploma

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de 27 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 733/76, de 15 de Outubro, criou a freguesia de Mata da Rainha, no concelho do Fundão.

O Decreto-Lei n.º 734/76, de 15 de Outubro, transferiu para a freguesia de Sedielos, do concelho de Peso da Régua, as povoações de Ferraria e de Ponte da Fraga.

Importa assim providenciar no sentido de os prazos estabelecidos nos n.os 5 e 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, serem revistos relativamente a estas freguesias.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo a que se reporta o n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, relativamente às freguesias de Mata da Rainha, Sedielos e Vinhós, só termina dois dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.º - 1. O prazo a que se reporta o n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, relativamente às freguesias referidas no artigo anterior, só termina quatro dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2.

As reclamações para o presidente da comissão administrativa municipal serão apresentadas até vinte e quatro horas após o termo do prazo da exposição. O presidente decidirá definitivamente em igual prazo.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 26 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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