Decreto n.º 778-E/76 — Interpreta algumas normas relativas ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro

Tipo Decreto
Publicação 1976-10-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e da Justiça
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Interpreta algumas normas relativas ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro

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de 27 de Outubro

Têm surgido dúvidas sobre a interpretação de algumas normas e nota-se a existência de lacunas no Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Prevê este diploma legal no seu artigo 151.º a possibilidade de se resolverem essas dúvidas, omissões ou dificuldades por decreto conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo de apresentação de candidaturas considera-se iniciado no 70.º dia anterior ao das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais.

Art. 2.º São elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores, ainda que não recenseados na área da respectiva autarquia, sem prejuízo das inelegibilidades constantes do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Art. 3.º O disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, não restringe o que consta da alínea a) do mesmo número.

Art. 4.º Quando não exista juiz na comarca com jurisdição na sede do município e os seus substitutos legais estejam de alguma forma impedidos, competem ao juiz da comarca mais próxima ou aos seus substitutos legais os poderes que o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, confere àqueles.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos.

Promulgado em 27 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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