Decreto-Lei n.º 780/76 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de Setembro - regime de férias dos trabalhadores a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-10-28
Última atualização 1988-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 1988-12-30, Decreto-Lei n.º 497/88 — Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionário…

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de Setembro - regime de férias dos trabalhadores a tempo parcial

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de 28 de Outubro

Considerando que da aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 544/75, na forma constante da rectificação de 19 de Dezembro de 1975, poderão resultar prejuízos para os trabalhadores a tempo parcial relativamente ao gozo do seu período de férias, mostra-se necessário alterar a referida disposição legal, de modo que estes trabalhadores beneficiem do regime de férias semelhante ao dos restantes trabalhadores da função pública.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º O pessoal em regime de tempo parcial tem direito a trinta dias de férias, desde que tenha um ano de serviço efectivo.

Art. 2.º Os trabalhadores a tempo parcial que já tenham gozado férias este ano poderão gozar os restantes dias a que passam a ter direito, por força do determinado no artigo 1.º deste diploma.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 18 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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