Decreto-Lei n.º 783/76 — Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2009-10-12, Lei n.º 115/2009 — Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
Art. 91.º A administração prisional, relativamente aos condenados referidos no artigo anterior, deve elaborar com brevidade um plano individual de tratamento penitenciário, na medida do possível com a concordância do recluso.
Art. 92.º - 1. Com antecedência não inferior a sessenta dias do cumprimento de metade da pena privativa da liberdade, a administração prisional remeterá ao tribunal de execução das penas o processo individual do condenado.
Desse processo, além de outros elementos que a administração prisional considere úteis, devem obrigatoriamente constar:
1.º O parecer do director do estabelecimento sobre a libertação do recluso;
2.º Os relatórios necessários à individualização da pena e à preparação do regresso do recluso à vida livre, organizados pelos educadores e orientadores sociais.
Art. 93.º - 1. Recebido o processo, o juiz do tribunal de execução das penas convoca para um dos trinta dias imediatos o conselho técnico do estabelecimento, a fim de ser examinada a situação do recluso.
O juiz requisita o processo da condenação, que apensa ao processo da liberdade condicional, devolvendo-o logo que desnecessário.
Pode o juiz ordenar inquéritos destinados a esclarecer os fundamentos da proposta, ouvindo, sempre que o entenda, os serviços médico-psicológicos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, e enviar questionários a entidades oficiais ou particulares para o mesmo fim.
O juiz pode mandar juntar os certificados de registo criminal e policial.
Art. 94.º - 1. Os membros do conselho técnico devem prestar os necessários esclarecimentos acerca do recluso e dos pareceres e inquéritos que forem elaborados.
O juiz ouve a sós o recluso, podendo este, nessa altura, oferecer as provas que julgar convenientes. O juiz escolhe a forma que tiver por melhor para o esclarecimento das provas apresentadas pelo recluso.
O juiz pode suspender a sessão do conselho técnico para ordenar quaisquer diligências complementares.
Finda a sessão do conselho técnico, o juiz dita a sentença para a acta do processo, ou terá de a proferir, por escrito, no prazo de oito dias.
Os termos posteriores à sentença são processados pela secretaria judicial.
Art. 95.º - 1. Nos processos de concessão da liberdade condicional instaurados no círculo judicial, o respectivo juiz, em despacho fundamentado, ditado para a acta, ou posteriormente, por escrito, no prazo de cinco dias, dá parecer sobre a viabilidade da concessão da liberdade condicional.
Se o parecer for favorável, o processo, depois de notificado o recluso, é remetido ao tribunal de execução das penas competente para a sentença.
Se o parecer for desfavorável, o processo é igualmente remetido ao tribunal de execução das penas para a sentença, desde que o recluso, no acto da notificação, o requeira verbalmente, ou por escrito, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 96.º - 1. Os processos em que é concedida a liberdade condicional são arquivados na secretaria judicial da sede do tribunal de execução das penas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º
Os processos em que é negada a liberdade condicional são remetidos ao estabelecimento competente para oportuna renovação da instância.
Art. 97.º Quando a liberdade condicional não seja concedida, o caso do recluso deve ser reexaminado de doze em doze meses, contados desde o meio da pena.
Art. 98.º Quando se tenham de reexaminar as situações dos reclusos a quem haja sido negada a liberdade condicional, procede-se em conformidade com os artigos 93.º e seguintes, sendo os termos respectivos processados nos autos de concessão da liberdade condicional anteriormente instaurados.
Art. 99.º - 1. Com a antecedência considerada razoável, mas nunca superior a sessenta dias do termo da liberdade condicional, a secretaria faz o processo concluso ao juiz, que ordena a requisição dos certificados dos registos criminal e policial e solicita informações às entidades encarregadas da tutela e mais elementos que julgue indispensáveis.
É concedida a liberdade definitiva desde que o libertado tenha mantido bom comportamento e cumprido as obrigações que lhe forem impostas. Caso contrário, o juiz pode instaurar o processo de revogação da liberdade condicional.
O processo de revogação da liberdade condicional é autuado com base em despacho fundamentado do juiz que o mande instaurar.
Art. 100.º As decisões finais sobre a concessão da liberdade condicional e da liberdade definitiva são comunicadas à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e os respectivos boletins remetidos ao registo criminal.
SUBSECÇÃO III — Processo de reabilitação
Art. 101.º - 1. A reabilitação judicial pode ser pedida pelo interessado, seus representantes, cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, em requerimento instruído com os seguintes documentos:
1.º Certificado do registo criminal do interessado;
2.º Documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tiver sido condenado;
3.º Quaisquer outros documentos úteis ao objectivo do processo.
Com o requerimento podem ser oferecidas até cinco testemunhas.
Na falta do documento referido no n.º 2.º do n.º 1, a prova do pagamento das indemnizações pode ser feita por qualquer outro meio.
Pode juntar-se ao requerimento exposição justificativa do pedido, assinada por qualquer das pessoas indicadas no n.º 1.
Se o requerente não juntar as certidões das sentenças condenatórias averbadas no registo criminal, pode o juiz requisitar ao tribunal da condenação os processos respectivos.
Art. 102.º Recebido o requerimento, o juiz examina a documentação apresentada e, se a achar incompleta ou insuficiente, ordena ao requerente a apresentação dos documentos que faltem.
Art. 103.º Se for caso de indeferimento liminar, por se provar a falta de pressupostos para a reabilitação, o juiz assim o decide, mandando arquivar o processo e notificar o requerente.
Art. 104.º Verificadas as condições formais para o prosseguimento do processo, o juiz ordenará as diligências de prova que julgar convenientes.
Art. 105.º Produzida a prova, o processo irá com vista ao Ministério Público, por cinco dias, para dizer o que se lhe oferecer sobre o pedido.
Art. 106.º A decisão será notificada ao requerente e ao Ministério Público e comunicada ao registo criminal e à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Art. 107.º - 1. A revogação da reabilitação, quando não resulte necessariamente de novo crime, é declarada a requerimento do Ministério Público.
Para o efeito do disposto neste artigo, todos os tribunais remeterão aos agentes do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas certidão das sentenças condenatórias que proferirem contra quaisquer indivíduos anteriormente reabilitados.
Para a revogação da reabilitação segue-se processo idêntico ao destinado à revogação da liberdade condicional.
SUBSECÇÃO IV — Processo de indulto e comutação
Art. 108.º O indulto ou a comutação da pena e das medidas de segurança pode ser requerido pelo condenado, seus representantes, cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, ou proposto pelo director do respectivo estabelecimento.
Art. 109.º O indulto, ou a comutação, é solicitado ao Ministro da Justiça até 31 de Maio, em requerimento feito em papel comum, não estando sujeito ao pagamento de qualquer taxa.
Art. 110.º O director do estabelecimento junta ao requerimento ou proposta de indulto ou comutação as informações constantes do respectivo processo prisional e mais elementos julgados necessários.
Art. 111.º O processo é organizado dentro de sessenta dias, contados da data referida no artigo 109.º, e remetido em seguida ao tribunal de execução das penas.
Art. 112.º Recebido o processo, a secretaria, independentemente de despacho, dá vista por três dias ao Ministério Público, que deve promover o que tiver por conveniente.
Art. 113.º Obtidos os esclarecimentos e elementos que o juiz julgar necessários, o processo vai com vista ao Ministério Público para alegações.
Art. 114.º O parecer do juiz é proferido no prazo de oito dias.
Art. 115.º - 1. Os processos de indulto ou comutação devem estar terminados até ao dia 30 de Novembro de cada ano, a não ser que se verifiquem circunstâncias impeditivas excepcionais, caso em que o prazo pode ir até 10 de Dezembro.
O juiz pode encurtar os prazos do processo, se assim for necessário, para que se cumpra o disposto no n.º 1.
Art. 116.º Organizados os processos, serão entregues ao Ministro da Justiça, que os levará a decisão do Chefe do Estado.
Art. 117.º O dia da concessão anual do indulto será o dia 22 de Dezembro.
SECÇÃO V — Recurso interposto de sanções disciplinares
Art. 118.º - 1. O recluso a quem tenha sido aplicada sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias pode declarar que deseja recorrer para o juiz do tribunal de execução das penas, verbalmente ou por escrito, nos dois dias seguintes à notificação da sanção.
Da interposição do recurso é lavrada certidão, a que o recluso pode juntar exposição em que fundamente as suas razões.
Art. 119.º O recurso tem efeito suspensivo.
Art. 120.º - 1. A interposição do recurso é, em seguida, comunicada por ofício ao juiz do tribunal de execução das penas.
A secretaria judicial autua o ofício e faz o processo concluso ao juiz, que convoca o conselho técnico do estabelecimento e marca a audiência do recorrente para as quarenta e oito horas seguintes.
Art. 121.º O juiz pode determinar que a audiência do recluso se faça somente na sua presença.
Art. 122.º O juiz pode manter, reduzir ou anular a sanção recorrida.
Art. 123.º - 1. A decisão pode ser proferida verbalmente, consignando-se na acta, ou posteriormente, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas.
Os termos posteriores à sentença prosseguirão na secretaria judicial, devendo notificar-se o recorrente e remeter cópia da decisão ao director do estabelecimento.
SECÇÃO VI — Processos supletivos
Art. 124.º - 1. Sempre que se torne necessário instaurar perante o tribunal de execução das penas processo não previsto neste diploma, seguem-se, com as devidas adaptações, os trâmites do processo complementar.
Sempre que a natureza do assunto imponha a intervenção do conselho técnico do estabelecimento o processo a aplicar é idêntico, com as devidas adaptações, ao da concessão da saída precária prolongada.
CAPÍTULO VII — Recursos
Art. 125.º Das decisões do tribunal de execução das penas recorre-se para a Relação.
Art. 126.º Os recursos são interpostos e processados como os recursos em processo penal.
Art. 127.º Não é admitido recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional, a saída precária prolongada e sua revogação, bem como dos recursos referidos no n.º 3.º do artigo 23.º
Art. 128.º Só têm efeito suspensivo os recursos das decisões que concedam a liberdade definitiva aos libertados condicionalmente, a reabilitação, bem como a saída provisória ou definitiva aos sujeitos à medida de segurança de internamento em manicómio criminal.
Art. 129.º Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o arguido ou requerente ou o seu representante legal e, na falta destes, o cônjuge, ascendente ou descendente e, em nome de todos, o advogado constituído ou o defensor.
Art. 130.º Com a interposição do recurso podem ser apresentadas alegações.
CAPÍTULO VIII — Disposições transitórias e finais
Art. 131.º - 1. A incompetência territorial pode ser deduzida em qualquer altura do processo até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.
Para julgar a excepção pode o juiz ordenar as diligências que considerar necessárias.
Art. 132.º Os actuais lugares de delegado do procurador da República junto dos Tribunais de Execução das Penas de Lisboa e Porto serão extintos à medida que vagarem.
Art. 133.º - 1. Os agentes orientadores em exercício nos tribunais de execução das penas ingressam na carreira de orientadores sociais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais como efectivos, ocupando no respectivo quadro o lugar correspondente à sua classe e ao tempo de serviço nela prestado.
Para os efeitos do número anterior, os quadros da carreira de orientadores sociais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais são aumentados de unidades correspondentes ao número de agentes orientadores que neles devam ingressar.
Art. 134.º O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 179/73, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 25.º - 1. O conselho técnico é constituído pelo director do estabelecimento, que preside, e por cinco funcionários, designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
Quando o Ministro da Justiça o entender conveniente, o conselho técnico será constituído apenas pelo director e por três funcionários.
Art. 135.º Compete à Direcção de Serviços dos Cofres do Ministério da Justiça providenciar sobre o transporte em automóvel dos magistrados dos tribunais de execução das penas e suportar os respectivos encargos.
Art. 136.º Nos casos omissos são de observar, com as indispensáveis adaptações, as normas por que se regem os tribunais comuns e que não contrariem os fins desta jurisdição especializada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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