Portaria n.º 786/76 — Estabelece normas relativas a inscrições nos estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das Faculdades de…

Tipo Portaria
Publicação 1976-12-31
Última atualização 1978-11-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece normas relativas a inscrições nos estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências

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de 31 de Dezembro

Nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 924/76, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte:

1 - A inscrição nos estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências será efectuado na secretaria da Universidade que o aluno frequente, até ao dia 30 de Julho de cada ano.

2 - A título excepcional e apenas para vigorar no ano lectivo de 1976-1977, o prazo referido no número anterior reporta-se a 10 de Janeiro de 1977.

3 - No acto da inscrição o aluno estagiário indicará o grau e ramo de ensino em que prefere realizar o estágio.

4 - Cabe ao aluno estagiário a assistência e a regência de aulas ou sequência de aulas na turma ou turmas regidas pelo seu orientador ou orientadores.

5 - O aluno estagiário participará, com o seu orientador ou orientadores em reuniões de planificação das actividades lectivas e em seminários, que, sendo de natureza didáctico-científica e pedagógica, incidirão sobre turmas propostas pela comissão de estágio a que se refere o artigo 4.º do Decreto n.º 924/76, de 31 de Dezembro.

6 - Constituirá também objectivo dos seminários a que se reporta o número anterior da presente portaria completar eventuais deficiências de preparação científica.

7 - Os trabalhos de seminário, escritos ou não, elaborados individualmente ou em grupo, serão sempre objecto de discussão que permita uma apreciação individualizada e as suas actividades poderão ter lugar em estabelecimento de ensino diferente daquele onde decorre o estágio.

8 - Compete também ao aluno estagiário realizar outros trabalhos de que o orientador e o professor universitário o possam encarregar, de modo a familiarizar-se com problemas de administração escolar e outros de inserção no contexto político-social e económico da sociedade portuguesa.

9 - Cada aluno estagiário deverá organizar um processo individual, no qual incluirá os planos ou esquemas de lição, outros trabalhos escritos, o registo da sua actividade de estágio e outra documentação.

10 - O processo referido no número anterior incluirá um relatório final.

11 - Em cada núcleo de estágio existirá, para o ensino secundário, um orientador do grupo docente e, para o ensino preparatório, um orientador para cada uma das duas disciplinas de grupo.

12 - O orientador de estágio é um professor possuidor de estágio, de reconhecido mérito, que leccione no estabelecimento de ensino onde se realiza o estágio.

13 - Nos ensinos preparatório e secundário o orientador de estágio terá a seu cargo, pelo menos, duas turmas, uma das quais, e relativamente ao ensino secundário, pertencerá sempre ao curso complementar.

14 - Ao orientador de estágio cabe a orientação pedagógico-didáctica dos estagiários que tem a seu cargo, cumprindo-lhe também participar nas restantes actividades do estágio referente ao seu núcleo.

15 - Cada orientador de estágio terá a responsabilidade de orientação de quatro estagiários, podendo este número ser elevado até seis, quando as circunstâncias o impuserem.

16 - Ao professor universitário cabe a orientação científica de cada um dos estagiários a seu cargo, especialmente no que se refere aos trabalhos de seminário.

17 - O professor universitário consagrará a cada núcleo de estágio duas a quatro horas semanais, com o prévio acordo dos componentes do respectivo núcleo.

18 - A distribuição dos estagiários pelos centros de estágio disponíveis é feita por cada Faculdade de Ciências, com base na preferência de grau de ensino manifestada pelos candidatos, e será atendida por ordem de qualificação académica.

19 - As Faculdades de Ciências comunicarão, até ao dia 15 de Agosto de cada ano, o número de estagiários, com a indicação da respectiva especialidade e do grau e ramo de ensino preferido, de acordo com o estabelecido no artigo 2.º do Decreto n.º 924/76, de 31 de Dezembro.

20 - A data prevista no número anterior não é aplicável no ano lectivo de 1976-1977.

21 - Com base nos elementos referidos no n.º 19 desta portaria, as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário organizarão os centros de estágio e indicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior os orientadores de estágio.

22 - A Direcção-Geral do Ensino Superior estabelecerá, em todas as fases do processo de colocação dos estagiários nos centros de estágio, a necessária ligação entre as Faculdades de Ciências e as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário.

23 - Compete às Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário confirmar a distribuição dos estagiários pelos diferentes centros de estágio, de acordo com o estabelecido nos n.os 19 e 21 desta portaria.

24 - O início e o fim do estágio, bem como o calendário das diferentes fases, serão fixados pelas Direcções-Gerais do Ensino Superior, Secundário e Básico.

25 - A matrícula no 5.º ano do ramo de formação educacional implica para o aluno a aceitação do regulamento geral de estágios pedagógicos.

26 - O regulamento de es ágio para o ano lectivo de 1976-1977 é o constante do despacho n.º 42/76, de 19 de Maio, do Secretário de Estado da Orientação Pedagógica, na parte que lhe for aplicável.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 31 de Dezembro de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

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