Decreto-Lei n.º 787/76 — Prorroga a vigência das disposições do Decreto-Lei n.º 251/71, de 11 de Junho, respeitante à inscrição de filiação no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-11-02
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Prorroga a vigência das disposições do Decreto-Lei n.º 251/71, de 11 de Junho, respeitante à inscrição de filiação no bilhete de identidade

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 604/75, de 30 de Outubro, visando descongestionar os serviços do registo civil, permite a substituição das certidões narrativas simples do assento de nascimento por pública-forma do bilhete de identidade.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 24/76, de 24 de Janeiro, no seu artigo 12.º, ao enumerar os elementos de identificação que deverão constar do bilhete de identidade, omite a filiação, o que torna inexequível o citado Decreto-Lei n.º 604/75, com grave prejuízo para o eficiente funcionamento das repartições de registo civil. A execução deste diploma, que produz a aplicação do princípio da racionalização do trabalho, exige a menção de filiação nos bilhetes de identidade.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Enquanto vigorar o Decreto-Lei n.º 604/75, de 30 de Outubro, o bilhete de identidade conterá, além dos elementos mencionados no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, a filiação do seu titular.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 18 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).