Decreto-Lei n.º 807/76 — Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 636/76, de 28 de Julho, que regulamenta a organização e funcionamento das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 636/76, de 28 de Julho, que regulamenta a organização e funcionamento das associações de socorros mútuos
de 8 de Novembro
Considerando necessário alterar a forma de convocação dos sócios das associações de socorros mútuos para as assembleias gerais, estabelecida no Decreto-Lei n.º 636/76, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, por forma a torná-la menos onerosa e, assim, compatível com a situação financeira da grande maioria daquelas associações;
Considerando que importa ainda introduzir algumas rectificações ao mesmo diploma face a inexactidões verificadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 12.º e os artigos 26.º, n.º 1, e 28.º do Decreto-Lei n.º 636/76, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1. ...
A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado, pessoalmente ou através de anúncio publicado nos dois jornais diários de maior circulação na área onde se situa a sede da associação, e deverá ser afixada na mesma sede, dela constando, obrigatoriamente o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
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Art. 26.º - 1. Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta da Inspecção da Previdência Social, podem ser suspensos do exercício das suas funções os corpos gerentes cuja actividade afecte o normal funcionamento das instituições.
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Art. 28.º Ficam revogadas todas as disposições legais e estatutárias que contrariem as normas agora aprovadas, nomeadamente os capítulos V e VI do Decreto n.º 20944, de 27 de Fevereiro de 1932, que aprova o Regulamento das Associações Mutualistas.
Art. 2.º O disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 636/76, de 28 de Julho, é aplicável às convocações das assembleias gerais do Montepio Geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 25 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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