Decreto n.º 809/76 — Incorpora a Sofamar na Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, nos termos dos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Incorpora a Sofamar na Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, nos termos dos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril
de 8 de Novembro
O reconhecimento de que a marinha mercante ocupa lugar da maior importância no contexto económico e de que a mesma é factor de garantia da independência nacional levou à nacionalização dos principais armadores portugueses (Companhia Nacional de Navegação, Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos e Sofamar).
Estas empresas têm vindo a debater-se com uma muito grave crise económica e financeira, a desenvolver-se desde o início da década de 70 e que se agravou fortemente com a perda dos privilégios nos mercados tradicionais (ex-colónias) para que estava vocacionada a sua actividade e com a profunda recessão do transporte marítimo mundial.
O sector defronta-se com factores negativos conjunturais que puderam e poderão ser ultrapassados com medidas adequadas, mas sofre, fundamentalmente, de uma crise estrutural que exige, para ser ultrapassada, medidas de fundo.
Além disso, as empresas armadoras nacionais, utilizando tecnologia e equipamento similares, limitaram-se a actuar nos mesmos tráfegos, concorrendo entre si, com efeitos negativos para o sector.
O reconhecimento desta situação levou à promulgação do Decreto-Lei n.º 704/75, de 18 de Dezembro, que determinava a reconversão do sector.
A Sofamar dispõe de um número reduzido de unidades especializadas no transporte de granéis secos, que importa colocar ao serviço do País da forma que melhor defenda os seus interesses, o que só se conseguirá através de uma perfeita planificação e coordenação e da exploração conjunta de todos os navios do mesmo tipo.
A reduzida dimensão da Sofamar não proporciona as necessárias economias de escala que permitam uma exploração economicamente equilibrada. Por outro lado, a Sofamar foi, na sua fase inicial, gerida pela ex-Empresa Insulana de Navegação, hoje integrada na Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos.
Os factores apontados conduzem à conclusão de que se torna necessário dar passos decisivos no sentido do avanço do processo de reconversão iniciado pelo Decreto-Lei n.º 704/75, de 18 de Dezembro.
Em obediência a estes princípios, determina-se pelo presente decreto a incorporação da Sofamar na Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Sofamar é incorporada na Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, nos termos dos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, sendo transferida para esta a universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da Sofamar ou que se encontram afectos à respectiva exploração.
O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração, feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1 do presente artigo.
Art. 2.º Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma estiverem ao serviço da Sofamar transitarão automaticamente para a Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, com salvaguarda dos direitos emergentes da legislação aplicável ao trabalho a que têm estado vinculados a empresa e os trabalhadores e dos contratos individuais.
Art. 3.º A Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Sofamar, a posição jurídica e contratual que esta detiver à data do início da eficácia da incorporação.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 26 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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