Decreto-Lei n.º 817/76 — Autoriza que seja aberto um crédito especial a favor do Fundo de Fomento da Habitação no montante de 1500000000$00

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-11-11
Última atualização 1983-05-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Administração Interna, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-05-26, Decreto-Lei n.º 220/83 — Condições especiais de acesso ao crédito por parte dos município…

Autoriza que seja aberto um crédito especial a favor do Fundo de Fomento da Habitação no montante de 1500000000$00

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de 11 de Novembro

1.

O programa habitacional lançado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 658/74, de 23 de Novembro, que permitiu pôr à disposição das câmaras municipais a verba de 1,2 milhões de contos, visava, fundamentalmente, situar naquelas as iniciativas conducentes a:

Contrariar a retracção da procura privada de fogos para habitação própria;

Relançar a pequena indústria da construção civil, assegurando o nível de emprego local;

Assegurar uma correcta distribuição territorial das habitações com melhor ajustamento dos seus níveis de preços.

2.

Embora a situação conjuntural tenha evoluído, os resultados alcançados com a medida de política referida aconselham o lançamento de novo programa com idênticas características, para o que se considera dever habilitar o Fundo de Fomento da Habitação com os meios financeiros indispensáveis.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Fundo de Fomento da Habitação autorizado a contrair junto dos estabelecimentos de crédito habilitados a aplicar o regime de crédito à habitação, definido por resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976, um crédito especial até ao montante de 1500000000$00.

Art. 2.º As disponibilidades provenientes da execução do Decreto-Lei n.º 658/74, de 23 de Novembro, e do presente diploma serão utilizadas para empréstimos às câmaras municipais com vista ao fomento da construção habitacional.

Art. 3.º A fim de dar execução ao disposto neste diploma, deverá o Fundo de Fomento da Habitação:

a)

Elaborar um regulamento no qual fiquem fixadas as diferentes modalidades de intervenção no sector da construção civil decorrentes da utilização do crédito especial, os regimes de propriedade que se venham a definir como os mais adequados, as condições financeiras que devem vigorar nas operações a empreender e todas as demais matérias que se liguem com esta actividade do Fundo;

b)

Dar conhecimento das propostas de utilização dos créditos, tipo de habitação e valor de empréstimo correspondente, assim como dados sobre prazo de conclusão de cada obra e localização ao Departamento Central de Planeamento, para efeitos de parecer, tendo em conta os objectivos definidos no Plano, nomeadamente distribuição regional dos investimentos.

Art. 4.º Os empréstimos a conceder às câmaras municipais ao abrigo do presente diploma não carecem da aprovação do Governo, pelo Ministério das Finanças, previsto no § 4.º do artigo 55.º do Código Administrativo, e são dispensados do limite estabelecido no artigo 674.º do mesmo Código.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 3 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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