Decreto-Lei n.º 836-A/76 — Elimina a posição pautal 37.07 nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 720-B/76 e 720-C/76
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Elimina a posição pautal 37.07 nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 720-B/76 e 720-C/76
de 30 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 720-B/76, de 9 de Outubro, deverá ser eliminado:
Capítulo 37.º:
37.07 Outras fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas, mudas ou que contenham simultaneamente o registo da imagem e do som, negativas ou positivas.
Art. 2.º Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, deverá ser eliminado:
Capítulo 37.º
37.07 Outras fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas, mudas ou que contenham simultaneamente o registo da imagem e do som, negativas ou positivas.
Art. 3.º Os materiais, partes e peças separadas, classificados por artigos pautais que abranjam também produtos acabados, incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, ficam isentos da obrigatoriedade de depósito prévio, quando importados por industriais dos respectivos sectores e comprovadamente destinados aos seus fabricos.
Art. 4.º Este diploma produz efeitos a partir de 14 de Outubro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 24 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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