Decreto-Lei n.º 841-B/76 — Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei Sindical)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-07
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei Sindical)

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de 7 de Dezembro

1.

O Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, que regula o exercício da liberdade sindical, foi parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 773/76, de 27 de Outubro, já que vários dos seus preceitos eram manifestamente inconstitucionais, por contrários ao disposto no artigo 57.º da Constituição. Aliás, essa revogação tinha-se operado tacitamente com a entrada em vigor da Constituição, por força do que dispõe o seu artigo 293.º, visando aquele diploma afastar eventuais dúvidas que viessem a suscitar-se quanto ao regime jurídico vigente.

2.

O Decreto-Lei n.º 773/76 não revogou, porém, o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, que atribuiu competência às entidades patronais para a cobrança e remessa aos sindicatos das quotizações dos trabalhadores sindicalizados.

Esta disposição, para além de traduzir uma imposição do regime e prática corporativista, consagra uma forma de paternalismo e de intervenção do patronato na vida sindical, inteiramente contrárias ao princípio da liberdade de sindicalização reconhecida aos trabalhadores na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição.

Por outro lado, aquele normativo contraria o princípio da não ingerência das entidades patronais na vida interna das associações sindicais consagrado no n.º 1 do artigo 6.º do próprio Decreto-Lei n.º 215-B/75, bem como o princípio da independência das associações sindicais consagrado no n.º 4 do artigo 57.º do Constituição.

3.

Sem prejuízo da revisão geral do regime jurídico do exercício da liberdade sindical, que será oportunamente objecto de proposta de lei a apresentar à Assembleia da República, o presente diploma visa, não a definição de um regime inovador, mas tão-só a consagração formal e expressa de princípios constitucionalmente garantidos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º - 1. Compete às associações sindicais estabelecer o valor e proceder à cobrança das quotas sindicais dos trabalhadores seus sindicalizados ou das associações suas filiadas.

2.

Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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