Decreto n.º 843/76 — Prorroga por cento e oitenta dias o prazo previsto no artigo 9.º do Decreto n.º 423/76, de 29 de Maio (Gabinete de…
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Prorroga por cento e oitenta dias o prazo previsto no artigo 9.º do Decreto n.º 423/76, de 29 de Maio (Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas)
de 9 de Dezembro
Considerando que não foi ainda possível completar os estudos e consultas necessários à elaboração da portaria prevista no artigo 9.º do Decreto n.º 423/76, de 29 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por cento e oitenta dias o prazo previsto no artigo 9.º do Decreto n.º 423/76, de 29 de Maio.
Art. 2.º O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 30 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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