Decreto n.º 847/76 — Cria um novo tipo de moeda metálica com o valor facial de 25$00
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-03-30, Decreto-Lei n.º 64/79 — Fixa os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 1$00 e $50
Cria um novo tipo de moeda metálica com o valor facial de 25$00
de 15 de Dezembro
Dado o grande volume de notas de 20$00 em circulação e o elevado custo que a sua emissão e manutenção ocasionam, torna-se oportuno considerar, desde já, a sua substituição por um novo tipo de moeda metálica, com o valor facial de 25$00, sem contudo eliminar, por um período ainda relativamente longo, a coexistência em circulação das duas espécies monetárias.
A medida apontada justifica-se, já porque possibilita a economia de divisas decorrentes da circunstância de a moeda metálica ser fabricada em Portugal, ao contrário do que neste momento sucede em relação à nota, já porque permite uma cobertura dos custos de produção mais ampla e segura por maior período de tempo, dada a fácil deterioração do papel-moeda e os custos apreciáveis que acarreta a sua apropriada escolha e consequente manuseamento no Banco de Portugal.
A observação colhida do estudo de diversos sistemas estrangeiros demonstrou a conveniência da adopção do valor facial indicado, que parece ser o que melhor se ajusta ao escalonamento de valores do sistema monetário português, permitindo, em muitos casos maior facilidade de trocos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado um novo tipo de moeda metálica por acordo entre o Estado e o Banco de Portugal, como valor facial de 25$00, fabricada em liga de cupro-níquel, na proporção de 75% de cobre e de 25 de níquel, a qual será serrilhada e terá o diâmetro de 26,25 mm e o peso de 8 g, com a tolerância de mais ou menos 2% em título e no peso.
Art. 2.º - 1. A nova moeda será cunhada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que, para o efeito de selecção do modelo da composição das respectivas faces, procederá à abertura de concurso público entre artistas nacionais.
A referida composição, embora livre, deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a legenda «República Portuguesa», a era da cunhagem em algarismos, o escudo nacional, ou a sua estilização e a designação do valor facial, também em algarismos.
O modelo que vier a ser seleccionado pelo júri do concurso público será aprovado por diploma legal donde constará a respectiva descrição.
Art. 3.º - 1. O limite da emissão para a moeda criada pelo presente diploma é de 1 milhão de contos.
As moedas de 25$00 serão postas a circular à medida que forem sendo fabricadas, mas a sua entrada em circulação não implica que o Banco de Portuga proceda de imediato à retirada das notas de 20$00, a qual se fará progressivamente, consoante as disponibilidades dessas espécies e as necessidades de circulação o aconselharem.
Art. 4.º Ninguém pode ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 1000$00 destas moedas,
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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