Decreto n.º 852/76 — Autoriza a Direcção dos Serviços de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato para a execução…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Direcção dos Serviços de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato para a execução da obra de sinalização da pista da BA 5, instalação de VASIS, electrificação das placas, até ao montante de 8704616$40
de 18 de Dezembro
Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de melhorar certas infra-estruturas para apoio das unidades;
Considerando que o prazo de execução dessas obras abrange os anos de 1976 e 1977;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato para a execução da obra de sinalização da pista da BA 5, instalação de VASIS, electrificação das placas, até ao montante de 8704616$40.
Art. 2.º Os encargos resultantes do contrato a que se refere o artigo anterior não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias:
Em 1976 - 3870000$00;
Em 1977 - 4834616$40.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos em 1976 pelas dotações adequadas e inscritas no orçamento ordinário do Departamento da Força Aérea e orçamento suplementar de defesa e em 1977 pelo montante correspondente a inscrever no orçamento ordinário do mesmo departamento.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 10 de Novembro de 1976.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).