Decreto-Lei n.º 858/76 — Dá nova redacção aos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 646/76, de 31 de Julho
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1 ato modificativo · 1982-06-12, Decreto-Lei n.º 225/82 — Revoga os Decretos-Leis n.os 646/76, de 31 de Julho, e 858/76, d…
Dá nova redacção aos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 646/76, de 31 de Julho
de 21 de Dezembro
Face às responsabilidades e tarefas cometidas ao Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, torna-se necessário rever a estrutura da composição dos seus elementos permanentes, de forma a torná-la mais adequada à realização dos objectivos daquele Conselho.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201 da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 646/76, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1. O Conselho Nacional de Rendimentos e Preços é constituído por um presidente e por dois vice-presidentes, designados pelo Conselho de Ministros, e por vinte e seis vogais, três dos quais personalidades de reconhecida competência, designados, também, pelo Conselho de Ministros, sendo os restantes:
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Art. 9.º O presidente e os vice-presidentes, bem como os três vogais designados pelo Conselho de Ministros, nos termos do corpo do n.º 1 do artigo 5.º, auferirão as remunerações que vierem a ser estabelecidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, podendo ser requisitados a tempo inteiro ou parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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