Decreto n.º 870/76 — Estabelece disposições relativas ao provimento nos lugares de controlador de tráfego aéreo de radar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece disposições relativas ao provimento nos lugares de controlador de tráfego aéreo de radar
de 28 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que reestrutura, modifica e altera nos seus fundamentos a carreira de controlador de tráfego aéreo, na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, veio a ter execução parcial através das Portarias n.os 783-B/75 e 783-C/75, publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de Dezembro, e da declaração publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 39, de 16 de Fevereiro de 1976.
Além de o condicionalismo legal estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º se ter mostrado insuficiente, verifica-se ainda que o desenvolvimento e ajustamento às situações reais do referido diploma nem sempre se articula da maneira mais conveniente ao bom funcionamento dos respectivos serviços, estagnando a dinâmica dos mesmos em situações de impasse, a todos os títulos indesejáveis e contrárias ao espírito da lei que os criou.
Nestes termos, visto o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O provimento nos lugares de controlador de tráfego aéreo de radar terá carácter provisório, podendo converter-se em definitivo passados cinco anos de bom e efectivo serviço contínuo naqueles mesmos lugares.
Durante o período de transitoriedade, a vinculação aos lugares de controlador de tráfego aéreo de radar cessará sempre que se verifique a caducidade da qualificação radar respectiva, regressando os funcionários à categoria que possuíam antes da sua investidura naqueles lugares.
Os funcionários de nomeação vitalícia providos nos lugares de controlador de tráfego aéreo de radar manterão, enquanto o provimento nestes não se tornar definitivo, a sua situação de funcionários vitalícios e o direito ao antigo cargo, que, no entanto, poderá ser internamente preenchido.
Art. 2.º No cômputo do tempo de serviço exigido na alínea a) dos artigos 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, será considerado também o tempo de serviço efectivo prestado pelo pessoal da Direcção-Geral nas categorias que se indicam:
Para acesso a controlador de tráfego aéreo de aeródromo: nas categorias de oficial de circulação aérea de 3.ª classe e assistente de controlador de tráfego aéreo;
Para acesso a controlador de tráfego aéreo sénior: na categoria de oficial de circulação aérea de 1.ª e 2.ª classes.
Art. 3.º O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, não é aplicável aos actuais assistentes de controlador de tráfego aéreo pertencentes ao quadro.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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