Decreto n.º 877/76 — Cria o quadro do pessoal do Departamento Central de Planeamento

Tipo Decreto
Publicação 1976-12-29
Última atualização 1980-12-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1980-12-22, Portaria n.º 1089/80 — Altera os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e da Auditoria Ju…

Cria o quadro do pessoal do Departamento Central de Planeamento

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de 29 de Dezembro

1.

A elaboração de uma nova lei orgânica para o Departamento Central de Planeamento, que substitua a existente, bem como a alteração dos diplomas regulamentares estabelecidos para o antigo Secretariado Técnico, surge como uma necessidade premente no quadro da actual orgânica governamental e face à importância fundamental que as tarefas e o processo de planeamento assumem na sociedade portuguesa.

2.

A elaboração da nova lei orgânica para o DCP terá, no entanto, que se subordinar aos termos da «definição institucional das estruturas de elaboração e execução do Plano», que decorrerá da aprovação da Lei do Plano a ser apresentada pelo Governo à Assembleia da República até 15 de Outubro próximo.

3.

O presente decreto visa, desde já, a constituição de um quadro de pessoal mínimo que tenha em conta, por um lado, a importância e o volume de trabalhos cometidos por lei ao Departamento Central de Planeamento e, por outro, a exiguidade e a anormalidade que o actual «quadro» de pessoal revestem, e a que é inadiável pôr fim, sem prejuízo, como acima foi referido, de ulteriores alterações que venham a ser impostas pela definição da orgânica institucional de planeamento, e que serão consagradas na Lei Orgânica do Departamento.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado pelo presente diploma o quadro de pessoal do Departamento Central de Planeamento, constante do mapa anexo.

Art. 2.º - 1. O pessoal constante do mapa anexo será provido, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis, por escolha do Ministro, de entre os indivíduos que, à data da publicação do presente diploma, prestem serviço, a qualquer título, no Departamento Central de Planeamento, e que venham a integrar lista nominativa a elaborar para o efeito, a publicar no Diário da República, independente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

2.

Os funcionários referidos no número anterior consideram-se no exercício das suas funções a partir da data da publicação da lista nominativa no Diário da República.

Art. 3.º A integração prevista no n.º 1 do artigo anterior far-se-á com salvaguarda de todos os direitos e regalias adquiridos pelos funcionários, incluindo os respeitantes à manutenção da categoria funcional e à aposentação.

Art. 4.º O provimento nos lugares de director-geral e de subdirector-geral far-se-á em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado.

Art. 5.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º deste diploma

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/12/30100/28652865.pdf))

O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

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