Decreto n.º 880/76 — Extingue os lugares de ajudante de enfermaria constantes dos mapas e quadros de pessoal à medida que vagarem
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue os lugares de ajudante de enfermaria constantes dos mapas e quadros de pessoal à medida que vagarem
de 29 de Dezembro
O Decreto n.º 342/72, de 29 de Agosto, criou a categoria de ajudante de enfermaria, destinada a exercer nos estabelecimentos e serviços hospitalares um certo número de tarefas elementares, coadjuvantes de enfermagem, que não envolvessem responsabilidade profissional própria dos enfermeiros.
A prática veio, porém, demonstrar que esta medida não alcançou os objectivos pretendidos. Assim, e de acordo com as posições dos sindicatos de enfermagem e dos hospitais centrais, onde os programas de preparação dos ajudantes de enfermaria foram realizados, concluiu-se não ser de continuar a preparar ajudantes de enfermaria.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os lugares de ajudante de enfermaria constantes dos mapas e quadros de pessoal são extintos à medida que vagarem.
Art. 2.º Os lugares extintos nos termos do artigo anterior são convertidos em igual número de lugares de empregados diferenciados.
Art. 3.º São revogados o Decreto n.º 342/72 e a Portaria n.º 553/73, de 29 de Agosto e 14 de Agosto, respectivamente.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).