Decreto n.º 881/76 — Aplica ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e à Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no artigo 70.º…
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Aplica ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e à Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro (regime de requisições de pessoal)
de 29 de Dezembro
Enquanto não se procede à reorganização geral da Secretaria de Estado da Saúde, considera-se conveniente dotar o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e a Escola Nacional de Saúde Pública dos meios humanos necessários à prossecução das suas atribuições no domínio da investigação científica.
Para esse efeito, há que estender a esses dois organismos o regime de requisição previsto para o Gabinete de Estudos e Planeamento da Secretaria de Estado da Saúde.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aplicável ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e à Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de Agosto.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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