Decreto-Lei n.º 882/76 — Estabelece que o prazo do artigo 7.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-29
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Estabelece que o prazo do artigo 7.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro, prorrogado pelo n.º 2 do artigo 10.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de Dezembro, passe a ser o estabelecido na alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960

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de 29 de Dezembro

Os Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro, que determinaram as nacionalizações dos Bancos de Angola, Nacional Ultramarino e de Portugal, respectivamente, estabeleceram nos seus artigos 7.os que os titulares das acções de cada um dos bancos transmitidas para o Estado poderiam reclamar títulos de obrigação de valor nominal correspondente ao valor dos títulos transmitidos no prazo de um ano após os despachos do Ministro das Finanças referidos nos artigos 6.os dos mesmos diplomas.

Estes despachos foram proferidos em 16 de Janeiro de 1975, pelo que foi a partir dessa data que tais prazos começaram a ser contados.

Mais tarde, os Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de Dezembro, que autorizaram as emissões dos empréstimos representativos das obrigações a entregar em troca das antigas acções nos n.os 2 dos seus artigos 10.º, prorrogaram aqueles prazos até 16 de Julho de 1976.

Na verdade, reconhece-se que, em muitos casos, tal prorrogação poderá não ser suficiente para que se tenham em conta inúmeras situações, algumas de difícil previsão, que eventualmente venham a surgir aos antigos titulares das acções dos três bancos em causa, julgando-se que deverá escolher-se solução adequada e mais prudente para obviar a este inconveniente.

Por esta razão, adopta-se, quanto a estas operações, o prazo que vigora para o abandono de títulos de dívida pública, tanto mais que as antigas acções devem considerar-se convertidas em títulos desta dívida na própria data da nacionalização dos mesmos bancos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo estabelecido no artigo 7.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro, prorrogado pelo n.º 2 do artigo 10.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de Dezembro, passa a ser o estabelecido na alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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