Decreto-Lei n.º 884/76 — Revoga os Decretos-Leis n.os 671/74, de 29 de Novembro, e 163-B/75, de 27 de Março
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Revoga os Decretos-Leis n.os 671/74, de 29 de Novembro, e 163-B/75, de 27 de Março
de 29 de Dezembro
Através do Decreto-Lei n.º 671/74, de 29 de Novembro, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 163-B/75, de 27 de Março, foi criada a figura do delegado do Banco de Portugal junto das instituições de crédito que não fossem empresas públicas.
Considerando, porém, que após a nacionalização da banca, ocorrida em Março de 1975, o sector privado dos sistemas bancário e financeiro português assume diminuto relevo no contexto global dos referidos sistemas, afigura-se desnecessária a atribuição, a órgãos do Banco de Portugal diversos da Inspecção de Crédito, de funções de fiscalização da actividade das aludidas instituição de crédito do sector privado.
Assim, o Banco de Portugal, através do exercício da competência normal da Inspecção de Crédito, continuará a assegurar adequada fiscalização da actividade das instituições de crédito privadas actualmente existentes, com a consequente desnecessidade da figura do delegado do Banco de Portugal, sendo portanto aconselhável a respectiva extinção.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados os Decretos-Leis n.os 671/74, de 29 de Novembro, e 163-B/75, de 27 de Março.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).