Decreto-Lei n.º 885/76 — Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-29
Última atualização 1985-04-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1985-04-06, Portaria n.º 188/85 — Revoga a Portaria n.º 163/84, de 24 de Março, que fixa os preços de…

Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Dezembro

Tornando-se necessário revogar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, não aplicáveis à presente campanha orizícola, há que se proceder a algumas rectificações.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Constituem receita do Instituto dos Cereais:

a)

A importância resultante da cobrança aos industriais descascadores de 300$00 por tonelada de arroz de produção nacional por eles adquirido à lavoura ou ao Instituto dos Cereais;

b)

A importância de 300$00 por tonelada de arroz estrangeiro, que aquele organismo fará acrescer aos custos de importação, para efeito da cobertura das despesas realizadas com a prestação dos respectivos serviços de compra.

Art. 2.º Por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas poderão ser fixados ou modificados em cada campanha, sempre que se considere conveniente, os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquirido à lavoura ou ao Instituto dos Cereais.

Art. 3.º - 1. As remessas de arroz para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão bonificadas dos custos de transportes e demais encargos desde a porta da fábrica no continente até aos cais de desembarque.

2.

A bonificação referida no número anterior será calculada pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar como custo padrão relativo a cada um dos portos de desembarque.

Art. 4.º - 1. Sempre que as condições de produção de arroz nacional o aconselhem, poderão ser estabelecidas no continente bonificações regionais e regulada a forma do seu pagamento, por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas.

2.

A importância correspondente à distribuição do encargo decorrente do pagamento da bonificação, referida no número anterior, pela totalidade do arroz em casca da produção nacional, a liquidar ao Instituto dos Cereais pelos industriais descascadores, será fixada por despacho conjunto dos Secretários de Estado ali indicados.

3.

A eventual diferença entre as quantias despendidas e arrecadadas pelo Instituto dos Cereais na operação a que se refere este preceito constitui encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.

Art. 5.º Constituem encargo ou receita do Fundo de Abastecimento:

a)

As diferenças entre os custos de importação do arroz adquirido pelo Instituto dos Cereais, acrescidos da importância de 300$00 por tonelada, a que se refere o artigo 1.º, e os respectivos preços de venda;

b)

O saldo dos diferenciais de compensação de preços a que se refere o artigo 2.º;

c)

As bonificações referidas nos artigos 3.º e 4.º

Art. 6.º - 1. Por despacho dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas serão fixadas as bonificações a conceder por tonelada de arroz existente na posse dos fabricantes e empacotadores, à data da publicação da portaria que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, estabeleça os preços do arroz branqueado para a presente campanha, constituindo as mesmas encargo do Fundo de Abastecimento.

2.

As referidas entidades declararão ao Instituto dos Cereais, até dez dias após a publicação da portaria mencionada no número anterior, as suas existências na mesma data.

Art. 7.º - 1. Ficam revogados:

a)

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 751/75, de 31 de Dezembro, e o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Planeamento e Orçamento e do Abastecimento e Preços de 17 de Dezembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1976;

b)

O despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços de 8 de Novembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 259, da mesma data.

2.

Continua em vigor o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno de 7 de Outubro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 20 de Outubro de 1976.

Art. 8.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas, quando respeitar a matéria da sua competência.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).