Decreto-Lei n.º 886/76 — Introduz alterações nos estatutos da Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-06-25, Decreto-Lei n.º 157/86 — Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, e ao…
Introduz alterações nos estatutos da Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P.
de 29 de Dezembro
Pese embora o largo e laborioso período que separa a concepção da Enatur - E. P. da sua institucionalização legal pelo Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, o que necessariamente acarretou alguma desactualização dos princípios em que assentam certas das suas soluções periféricas, o certo é que, no essencial, a Enatur, concebida como entidade destinada a gerir, reestruturar e dinamizar os empreendimentos turísticos estatizados, sob intervenção, ou simplesmente a gerir as participações do Estado no sector, mantém toda a validade e actualidade que justificaram a sua criação. Hoje como ontem mantém-se a premente necessidade de dotar o Estado do instrumento adequado a uma correcta gestão (em sentido amplo) dos empreendimentos e participações que neste sector lhe estão cometidos e que, para além da sua importância económico-financeira no contexto nacional, envolvem no conjunto mais de uma dezena de milhares de trabalhadores. Esse instrumento é a Enatur - E. P.
Todavia, a prevista criação de um instituto do Estado para o turismo, com a função de coordenar e superintender nos estudos, no planeamento e no fomento do turismo, aconselha a que algumas das atribuições cometidas pelo Decreto-Lei n.º 662/76 à Enatur e que directa ou larvadamente contêm poderes de autoridade, característicos dos órgãos de soberania e seus agentes, aguardem em estado de dormência a definição das concretas funções e do estatuto daquele instituto, com vista a por ele serem abrangidas ou, pelo contrário, a serem activadas no quadro da Enatur.
Por outro lado, aspectos há no normativo do Decreto-Lei n.º 662/76 cuja imediata e activa vigência constituiria um elemento perturbador no funcionamento inicial, predominantemente de arranque, do organismo. Melhor será, pois, aguardar que a Enatur disponha dos meios adequados à assunção das respectivas responsabilidades, para então lhe ser atribuída a competência que nas matérias em causa lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 662/76.
Importará ainda não perder de vista que a definição da política do sector, tal como vem disposto no programa do Governo, implica que a acção de maior vulto imediato da Enatur consistirá na resolução a curto prazo da situação actual das empresas sob intervenção, criando as condições necessárias à definição do seu estatuto, no âmbito da política traçada pelo Governo para o sector.
A prazo mais longo, a actividade da Enatur deverá ficar circunscrita às situações de autênticas participações do Estado no capital social de empresas turísticas e à superior gestão do conjunto dos estabelecimentos ou empresas do Estado.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea j) do artigo 5.º dos estatutos da Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Prestar garantias a operações de crédito a realizar no País ou no estrangeiro, destinadas ao financiamento de empreendimentos que se integrem nos planos globais definidos para a empresa.
Art. 2.º O artigo 12.º dos estatutos da Enatur passa a ter a seguinte redacção:
Os membros não permanentes da comissão de fiscalização exercem as suas funções pelo período de três anos, não podendo ser reconduzidos em períodos sucessivos.
Art. 3.º - 1. É reposto em vigor o Decreto n.º 44154, de 17 de Janeiro de 1962, que havia sido revogado pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto.
Fica suspensa a aplicação das seguintes disposições:
Artigos 17.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto;
Alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e artigos 13.º, 26.º e 27.º dos estatutos.
Art. 4.º Enquanto se mantiver a suspensão da aplicação do artigo 13.º dos estatutos, as funções que pelo artigo 26.º dos mesmos são atribuídas ao conselho geral são da competência do Ministro do Comércio e Turismo.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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