Decreto n.º 89/76 — Extingue a Direcção-Geral dos Assuntos Culturais
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1 ato modificativo · 1980-08-12, Portaria n.º 512/80 — Altera os quadros de pessoal anexos ao Decreto-Lei n.º 409/75, de 2…
Extingue a Direcção-Geral dos Assuntos Culturais
de 29 de Janeiro
Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de Agosto, previu a integração no Ministério da Comunicação Social dos órgãos e pessoal do Ministério da Educação e Investigação Científica desenvolvendo actividades no campo da cultura;
Considerando que esta integração ainda não se efectivou até à data e atendendo à necessidade de se dar cumprimento urgente ao referido dispositivo legal, bem como ao disposto nos artigos 3.º e 6.º do citado decreto-lei;
Considerando ainda que se impõe desde já assegurar que a integração se fará sem prejuízo da adaptação das actuais categorias às constantes do quadro de pessoal do Ministério da Comunicação Social;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É extinta a Direcção-Geral dos Assuntos Culturais, sendo os seus serviços, os serviços dela dependentes e o quadro de pessoal transferidos para a Secretaria de Estado da Cultura, com o correspondente abatimento no MEIC dos respectivos lugares.
O pessoal que actualmente presta serviço na DGAC será integrado no quadro do pessoal do Ministério da Comunicação Social, mediante lista nominativa aprovada por despacho conjunto dos Ministros da Comunicação Social e Educação e Investigação Científica.
A integração prevista nos números anteriores não dependerá de qualquer formalidade, salvo anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário do Governo.
Art. 2.º - 1. O quadro do Ministério da Comunicação Social é acrescido do número de unidades constantes do mapa anexo.
Os encargos decorrentes da integração a que se refere o artigo 1.º serão suportados, a partir de 1 de Janeiro de 1976, pelo Ministério da Comunicação Social.
Art. 3.º Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de Agosto, ao pessoal em exercício, transferido nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto, é assegurada a letra correspondente à categoria com que é integrado no quadro de pessoal anexo a este diploma.
Art. 4.º - 1. Até elaboração do quadro definitivo do pessoal da Secretaria de Estado da Cultura e da definição das correspondentes condições de provimento, mantêm-se em vigor as regras constantes do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de Novembro, devendo entender-se as referências nele constantes ao Presidente do Conselho e Ministro da Educação e Cultura como feitas ao Ministro que superintender na Secretaria de Estado da Cultura, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
Os lugares de operador de máquinas de reproduzir, de auxiliar de expedição e encarregado de guarda-roupa serão providos de entre pessoal auxiliar com pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equiparado;
Os lugares de técnico administrativo de de 3.ª classe e de adjunto técnico administrativo de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre adjuntos técnicos administrativos de 1.ª classe e equiparados com três anos de serviço ou diplomados com o curso superior adequado, e de entre primeiros-oficiais com o mínimo de três anos da categoria ou indivíduos com o curso geral dos liceus ou equiparado e especialização adequada.
O primeiro provimento dos lugares do quadro em anexo será feito, por escolha, directamente para qualquer das categorias, e sem dependência de tempo de serviço prestado nas categorias inferiores.
Para efeitos do presente diploma, são equiparados às categorias de adjunto técnico administrativo as categorias equivalentes do quadro da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.
Art. 5.º No preenchimento das vagas existentes no quadro em anexo, o pessoal da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais terá prioridade, desde que em igualdade de circunstâncias.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 89/76
Três inspectores superiores - C.
Um adjunto do director-geral ou assessor técnico administrativo - D.
Um director de serviços - D.
Quatro chefes de divisão - E.
Dois técnicos especialistas - E.
Quatro inspectores-chefes - F.
Um chefe de repartição - F.
Seis técnicos de 1.ª - F.
Dez inspectores-orientadores de 1.ª - G.
Um técnico de 2.ª - H.
Seis técnicos administrativos de 2.ª - H.
Dois técnicos administrativos de 3.ª - I.
Seis chefes de secção - J.
Dois tradutores-correspondentes-intérpretes - J.
Dois técnicos auxiliares contabilistas de 1.ª - J
Dois adjuntos técnicos administrativos de 1.ª - J.
Dois técnicos auxiliares contabilistas de 2.ª - K.
Dois adjuntos técnicos administrativos de 2.ª - K.
Um técnico auxiliar de 1.ª - L.
Dez primeiros-oficiais - L.
Um desenhador de 1.ª - M.
Três técnicos auxiliares de 2.ª - M.
Dezasseis segundos-oficiais - N.
Catorze terceiros-oficiais - Q.
Um encarregado de guarda-roupa - Q.
Três operadores de máquinas de reproduzir - Q.
Sete auxiliares de expedição - Q.
Dois catalogadores de 1.ª - Q.
Dez escriturários-dactilógrafos.
Três contínuos.
O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves. - O Ministro da Comunicação Social, António de Almeida Santos.
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