Decreto-Lei n.º 895/76 — Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, e ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, e ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho (requisição de equipamento mecânico e de indústria agrícola aos proprietários e demais afectados por medidas de expropriação)

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

Considerando que na área de aplicação dos Decretos-Leis n.º 406-A/75, de 29 de Julho, e 407-A/75, de 30 de Julho, a maior parte das terras sujeitas a expropriação já foram expropriadas;

Considerando que, de futuro, é necessário estabelecer critérios uniformes para as requisições dos bens dos agrários sujeitos a expropriações;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º O Secretário de Estado da Estruturação Agrária poderá requisitar aos proprietários e demais afectados por medidas de expropriação o equipamento mecânico e de indústria agrícola e outros componentes das respectivas explorações.

Art. 2.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º O Secretário de Estado da Estruturação Agrária poderá requisitar aos proprietários e demais afectados por medidas de expropriação o equipamento mecânico e de indústria agrícola e outros componentes das respectivas explorações.

Art. 3.º As indemnizações a que houver lugar por virtude de requisições já efectuadas ou a efectuar serão reguladas por diploma a publicar dentro de noventa dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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