Decreto-Lei n.º 9-A/76 — Estabelece normas sobre o provimento de lugares do pessoal dirigente no Ministério da Cooperação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-01-12
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cooperação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Estabelece normas sobre o provimento de lugares do pessoal dirigente no Ministério da Cooperação

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Janeiro

Tornando-se necessário dispor sobre a orgânica provisória do Ministério da Cooperação, criado pelo Decreto-Lei n.º 532-A/75, de 25 de Setembro, e aplicar desde já ao provimento do seu pessoal dirigente os princípios em vigor na maioria dos restantes departamentos da administração pública;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não for publicada a lei orgânica do Ministério da Cooperação, criado pelo Decreto-Lei n.º 532-A/75, de 25 de Setembro, reger-se-á este pelo Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, com as necessárias adaptações, designadamente as resultantes do Decreto-Lei n.º 125/75, de 12 de Março, e do presente diploma.

Art. 2.º Os lugares de secretário-geral, director-geral e director de serviços do Ministério da Cooperação passam a ser providos em comissão de serviço.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado 8 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).