Decreto n.º 90/76 — Reduz para sessenta dias o prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento da Assistência…

Tipo Decreto
Publicação 1976-01-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reduz para sessenta dias o prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, quando o requerente seja retornado dos territórios ultramarinos tornados independentes

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de 29 de Janeiro

No quadro da política de integração social dos retornados dos territórios ultramarinos tornados independentes, e com vista a assegurar-lhes a possibilidade de recurso ao instituto de assistência judiciária, torna-se necessário introduzir alterações no regulamento aprovado pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, aprovado pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro, é reduzido para sessenta dias quando o requerente seja retornado dos territórios ultramarinos tornados independentes.

Art. 2.º A qualidade de retornado pode ser demonstrada por simples documento informativo passado pelo Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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