Decreto-Lei n.º 900/76 — Inclui na rede nacional a estrada de acesso à barragem da Régua
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Inclui na rede nacional a estrada de acesso à barragem da Régua
de 30 de Dezembro
Encontrando-se concluída a construção da barragem da Régua, para a qual foi construída uma estrada de acesso ligando a estrada nacional n.º 313, na ponte da Firvida, ao local onde está localizado aquele empreendimento hidroeléctrico, em Bagaúste, e dadas as boas características geométricas do seu traçado, é de todo o interesse a sua integração na rede nacional.
Este facto implica, no entanto, um novo ajustamento na classificação das estradas nacionais existentes na zona em causa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1. É incluída na rede nacional classificada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945 (Plano Rodoviário), a estrada de acesso à barragem da Régua.
Em face do disposto no número anterior, proceder-se-á a novo ajustamento à classificação das estradas nacionais existentes na região, de acordo com o mapa anexo a este diploma, aprovado pelo Ministro das Obras Públicas, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 899/76
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/12/30200/28922892.pdf))
O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).