Decreto-Lei n.º 900/76 — Inclui na rede nacional a estrada de acesso à barragem da Régua

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas
Fonte DRE
artigos 1

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Inclui na rede nacional a estrada de acesso à barragem da Régua

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de 30 de Dezembro

Encontrando-se concluída a construção da barragem da Régua, para a qual foi construída uma estrada de acesso ligando a estrada nacional n.º 313, na ponte da Firvida, ao local onde está localizado aquele empreendimento hidroeléctrico, em Bagaúste, e dadas as boas características geométricas do seu traçado, é de todo o interesse a sua integração na rede nacional.

Este facto implica, no entanto, um novo ajustamento na classificação das estradas nacionais existentes na zona em causa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1. É incluída na rede nacional classificada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945 (Plano Rodoviário), a estrada de acesso à barragem da Régua.

2.

Em face do disposto no número anterior, proceder-se-á a novo ajustamento à classificação das estradas nacionais existentes na região, de acordo com o mapa anexo a este diploma, aprovado pelo Ministro das Obras Públicas, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 899/76

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/12/30200/28922892.pdf))

O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.

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