Decreto-Lei n.º 91/76 — Dá nova redacção ao corpo do artigo 1.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-01-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao corpo do artigo 1.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Janeiro

Regulando-se, ainda, pelo Decreto-Lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, onde foram introduzidas pequenas alterações, é compreensível que a orgânica do Tribunal de Contas venha a merecer, em futuro próximo, profundas alterações que o ajustem às necessidades actuais.

Mas enquanto tal se não verifica, impõe-se, para já, que se remodele a actual forma de recrutamento dos seus juízes, até porque condicionalismos conhecidos vêm prejudicando a sua operacionalidade.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do artigo 1.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, passa a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Contas é composto por um presidente mais sete juízes, todos nomeados pelo Ministro das Finanças, que exercerão as suas funções por períodos renováveis de três anos, podendo sê-lo em comissão de serviço quando os nomeados forem trabalhadores civis do Estado, da administração local e regional, institutos públicos ou empresas nacionalizadas.

Art. 2.º Pode o Ministro das Finanças, por simples despacho, preencher, a título provisório e durante o tempo que durar o impedimento, os lugares dos juízes do Tribunal de Contas que, por mais de um mês, se não encontrarem em efectividade de serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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